VISTA: Os artigos 10 e 12 do Anexo II do Tratado de Assunção, subscrito em 26 de março de 1991; e
Que a declaração de cumprimento dos requisitos de origem é condição para que as importações de produtos originários dos Estados Partes possam beneficiar-se das reduções dos gravames e restrições outorgadas entre os mesmos; e
Que os Estados Partes deverão implementar um regime harmonizado de sanções administrativas para os casos de falsidade nos Certificados de Origem.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM, REGIME DE PROCEDIMENTOS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES PARA EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM
Art. 1 - A certificação prevista no parágrafo 1º do artigo 12 do Anexo II do Tratado de Assunção estará a cargo de repartição oficial designada para tal efeito pelo Poder Executivo de cada Estado Parte, o qual poderá por sua vez habilitar outros órgãos públicos ou entidades representativas privadas com personalidade jurídica.
Art. 2 - No caso das entidades privadas vinculadas à produção ou ao comércio, as mesmas serão selecionadas, para efeitos de sua habilitação, em função de sua capacidade técnica ou idoneidade para a prestação desse serviço, e levando em conta a mais ampla cobertura de setores privados por elas representados.
Art. 3 - As entidades selecionadas deverão prioritariamente ter jurisdição nacional no tocante à sua representatividade. Não obstante, por razões de localização geográfica e outras de natureza técnica, a habilitação poderá recair sobre entidades de caráter regional ou outras.
Art. 4 - Os Estados Partes comunicarão ao Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a relação das repartições oficiais e entidades privadas habilitadas a emitir certificados de origem no marco do Acordo de Complementação Econômica nº.18, bem como o registro via facsimile das assinaturas dos funcionários credenciados. Enquanto não for comunicada tal relação, serão reputados válidos os certificados de origem emitidos pelas repartições oficiais ou entidades habilitadas no marco da ALADI na data da subscrição do presente Regime. A referida relação deverá ser comunicada no mais tardar até trinta (30) dias depois da entrada em vigor do certificado previsto no artigo 8º.
CAPÍTULO II DOS PEDIDOS DE CERTIFICADO DE ORIGEM
Art. 5 - Os pedidos de certificação de origem deverão ser precedidos de declaração juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente na legislação nacional respectiva, subscrita pelo produtor final ou exportador, de acordo com as exigências que estabelece o organismo emissor habilitado, o qual deverá indicar as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, contendo no mínimo os seguintes requisitos básicos:
- a) Empresa ou razão social.
- b) Domicílio legal.
- c) Denominação do material a exportar.
- d) Valor FOB.
- e) Elementos demonstrativos dos componentes do produto, indicando:
i. Materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais. ii. Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outros Estados Partes, indicando procedência.
- - Códigos NALADI/SH.
- - Valor CIF em dólares americanos.
- - Porcentagem de participação no produto final.
iii. Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países. - Códigos NALADI/SH. - Valor CIF em dólares americanos. - Porcentagem de participação no produto final.
Art. 6 - As declarações mencionadas no artigo precedente deverão ser apresentadas com suficiente antecedência para cada pedido de certificação. Na hipótese de produtos ou bens que forem exportados regularmente, e sempre que o processo e os materiais componentes não forem alterados, a declaração poderá ter validade durante o ano calendário em que for apresentada.
CAPÍTULO III DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM
Art. 7 - Os certificados de origem emitidos pelas entidades habilitadas deverão apresentar um número de ordem correlativo e permanecer arquivado na entidade durante um período de dois anos contados a partir da data de emissão. Tal arquivo deverá incluir também todos os antecedentes relativos ao certificado emitido, bem como aqueles relativos à declaração exigida em conformidade ao estabelecido no Capítulo anterior.
Art. 8 - As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter no mínimo o número do certificado, o requerente do mesmo e a data de sua emissão.
Art. 9 - A partir de 1º de abril de 1992, os certificados de origem deverão ser emitidos exclusivamente no formulário cujo modelo está em anexo, que carecerá de validade se não estiver devidamente preenchido em todos seus campos.
Art. 10 - Em todos os casos, o certificado de origem deverá ter sido emitido no mais tardar à data do embarque da mercadoria amparada pelo mesmo.
CAPÍTULO IV DO CONTROLE DA AUTENTICIDADE DOS CERTIFICADOS
Art. 11 - O controle da autenticidade dos certificados de origem poderá iniciar-se a partir de declaração de parte, denúncia ou ofício.
Art. 12 - Quando a administração de um país importador tiver dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade da certificação, ou quanto ao cumprimento dos requisitos de origem, sem prejuízo da adoção das medidas que considere oportunas para resguardar o interesse fiscal, poderá a mesma, através da repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de origem, solicitar no país exportador informações adicionais, com a finalidade de esclarecer o caso.
Art. 13 - Tais informações poderão incluir todos os antecedentes registrados na declaração referida no artigo 5 precedente, que se encontram arquivados na entidade emissora do certificado de origem em questão.
Art. 14 - A repartição oficial responsável pela emissão de certificados de origem deverá fornecer as informações solicitadas em um prazo não superior a 10 dias úteis, contados a partir da data de recebimento do respectivo pedido.
Art. 15 - Tais informações terão caráter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para esclarecer tais casos.
Art. 16 - Caso a informação solicitada não for fornecida no prazo estabelecido ou for insatisfatória, as autoridades do país importador poderão solicitar à repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de origem no país exportador a abertura de uma investigação para determinar a autenticidade e cumprimento dos requisitos de origem no caso em questão. Para tanto, o pedido de investigação deverá ser devidamente fundamentado.
Art. 17 - Os resultados da investigação deverão ser comunicados às autoridades do país importador em um prazo não superior a quarenta e cinco (45) dias corridos, contados a partir da data de recebimento do pedido.
Art. 18 - Esgotada a instância da investigação e se suas conclusões não forem satisfatórias para as autoridades do país importador, os Estados Partes envolvidos poderão, de comum acordo, dentro de trinta (30) dias da notificação das conclusões, manter consultas bilaterais em nível das autoridades competentes.
Art. 19 - Caso tais consultas não ocorrerem, ou não alcançarem resultados satisfatórios para os Estados Partes, os mesmos elevarão todas as informações sobre o caso ao Grupo Mercado Comum, o qual decidirá a respeito em um prazo de trinta (30) dias do recebimento da causa.
Art. 20 - Transcorrido tal prazo sem que tenha havido decisão do Grupo Mercado Comum a respeito, as autoridades competentes do país importador poderão adotar as medidas definitivas cabíveis no plano fiscal.
CAPÍTULO V DAS SANÇÕES
Art. 21 - Uma vez esgotada a instância da investigação e sempre que se comprovar que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade privada não se ajustam às disposições contidas no Regime de Origem, ou que se verifique a falsificação ou adulteração do certificado de origem, o país exportador adotará as sanções correspondentes, de acordo com o estabelecido no presente regime, sem prejuízo das sanções aplicáveis em cada Estado Parte.
Art. 22 - As entidades emissoras de certificados de origem serão solidariamente responsáveis perante o solicitante pela autenticidade dos dados contidos no certificado de origem e da declaração referida no artigo anterior, no marco da competência que lhes for delegada.
Art. 23 - Essa responsabilidade não poderá ser imputada quando a entidade emissora demonstrar ter emitido o certificado com base em informações falsas fornecidas pelo solicitante, as quais tiverem escapado às práticas usuais de controle a seu cargo.
Art. 24 - Os erros involuntários que a autoridade competente do Estado Parte importador puder considerar erros materiais não serão passíveis de sanções, autorizando-se a anulação e a substituição dos certificados atingidos e examinando-se, nesse caso, o cumprimento do previsto no artigo 10.
Art. 25 - Quando o resultado da investigação referida no artigo 16 indicar que houve descumprimento das normas em função de prestação de informações falsas na declaração prevista no artigo 5, serão aplicadas as sanções administrativas abaixo relacionadas, sem prejuízo das sanções penais correspondentes segundo a legislação do país exportador:
a) O produtor final ou exportador que tiver fornecido informações falsas que resultaram no descumprimento das normas de origem terá suspenso, pelas autoridades competentes de seu país e por um prazo de doze (12) meses a partir da aplicação da sanção, o direito de exportar no marco do Tratado e de todos seus instrumentos conexos;
b) Em caso de reincidência, o produtor final ou o exportador será inabilitado definitivamente para operar no marco do Tratado e de todos seus instrumentos conexos;
c) Na hipótese de entidades habilitadas que tiverem emitido certificados de origem nas condições anteriormente mencionadas, terá suspenso pelas autoridades competentes de seu país e durante um prazo de doze (12) meses, a partir da aplicação da sanção, o direito de emitir certificados de origem no marco do Tratado e de todos os instrumentos conexos
d) Em caso de reincidência, a entidade será inabilitada definitivamente para emitir certificados de origem no marco do Tratado e de todos seus instrumentos conexos.
Art. 26 - Quando no resultado da investigação constatar-se a adulteração ou falsificação de certificados de origem em qualquer de seus elementos, as autoridades competentes do país exportador inabilitarão o produtor final ou exportador responsável de atuar no marco do Tratado e de seus instrumentos conexos, sem prejuízo das ações penais correspondentes.
Art. 27 - As sanções administrativas acima descritas bem como as demais que as administrações dos Estados Partes puderem aplicar em virtude de sua legislação nacional serão comunicadas ao Grupo Mercado Comum no momento de sua imposição, para difusão junto aos Estados Partes, a fim de impedir que as sanções adotadas sejam prejudicadas em sua aplicação ao comércio exterior no marco do Tratado e de todos seus instrumentos conexos.
Associação Latino Americana de Integração Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº 18
I. Produtor final ou exportador (nome, direção, local, país Identificação do Certificado: Série, número
2. Importador (nome, direção, local, país) Nome da Entidade Emissora do Certificado
Direção Local País 3. Porto ou lugar de embarque previsto
- 4. País importador
- 5. Meio de Transporte previsto
- 6. Fatura Comercial:
Número data 7. Nº de ordem (a) 8. Códigos NALADI/SA 9. Denominação das Mercadorias 10. Peso liq. ou quant. (b) 11. Valor FOB em dólares US$
Nº ordem 12. Normas (c)
CERTIFICADO DE ORIGEM
13.Declaração do produtor final ou do exportador: - Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário, foram produzidas em____________ e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo.
_____________________ Data, Ass., Carimbo
14. Certificado de Entidade Habilitada: Certificamos a veracidade da declaração que antecede o acordo com a legislação vigente.
_________________ Data, Ass., Carimbo
a)Esta coluna indica a ordem em que se individualizam as mercadorias compreendidas no presente certificado b)Em toneladas. c)Nesta coluna se identificará a norma de origem com a qual cada mercadoria cumpri os respectivos requisitos, individualizada por seu número de ordem. -O formulário não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas. -O presente certificado terá um prazo de validade de 180 dias, a partir da data de emissão.
I CMC, Brasília 17/XII/1991