Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DEC-002-1992
CRONOGRAMA DE MEDIDAS QUE ASEGUREN EL CUMPLIMIENTO DE LOS OBJETIVOS DEL TRATADO DE ASUNCIÓN
Decisão 2/1992 · 1992-06-27
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- H · Instituições, governança e direito do MERCOSUL
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Encarrega o Grupo Mercado Comum de elaborar e apresentar ao Conselho, durante o primeiro semestre de 1994, um cronograma de medidas adicionais necessárias ao pleno funcionamento do Mercado Comum a partir de 1º de janeiro de 1995. Norma de encaminhamento institucional, sem conteúdo tarifário ou regulatório próprio, típica da fase de transição do Tratado de Assunção.
Identificação
- Tipo
- Decisão do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- CRONOGRAMA DE MEDIDAS
- Matéria editorial
- H · Instituições, governança e direito do MERCOSUL
- Subcategoria
- H2 · Procedimentos, regulamentos e programas de trabalho
- Ação
- outro
- Incorporação
- Incorporação não exigida
- Data de aprovação
- 1992-06-27
Texto integral
Expressão em espanhol, 3 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dec_1992_002__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción suscripto el 26 de marzo de 1991, y
dec_1992_002__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la conformación del Mercado Común del Sur (MERCOSUR), a partir del 1° de enero de 1995, implicará la continua adopción de medidas para lograr su pleno funcionamiento;
EL CONSEJO DEL MERCADO COMUN
DECIDE:
dec_1992_002__art_1 · ArtigoARTICULO 1°- Encomendar al Grupo Mercado Común la elaboración y presentación al Consejo, durante el primer semestre de 1994, de un Cronograma de medidas adicionales que sean necesarias adoptar para el pleno funcionamiento del Mercado Común del Sur, a partir del 1° de enero de 1995.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.