Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DEC-002-1997
ANEXO AL PROTOCOLO DE DEFENSA DE LA COMPETENCIA DEL MERCOSUR
Decisão 2/1997 · 1997-06-19
- Situação do ato
- Derrogada
- Estado da matéria
- Sem elo
- Matéria
- E · Serviços, investimento e regulação econômica
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Aprova o Anexo ao Protocolo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL (Dec CMC 18/96), fixando os critérios de quantificação de multas: até 150% dos lucros obtidos com a prática infratora, até 100% do valor dos ativos envolvidos, ou até 30% do faturamento bruto da empresa no último exercício (excluídos impostos), nunca inferiores à vantagem obtida quando quantificável. Prevê ainda multa diária de até 1% do faturamento bruto nos casos dos arts. 13.1, 23.b e 27.1 do Protocolo. Norma organizacional (dispensa incorporação) hoje derogada, refletindo o destino do próprio Protocolo de Defesa da Concorrência, que nunca chegou a vigorar plenamente.
Identificação
- Tipo
- Decisão do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- DEFENSA DE LA COMPETENCIA
- Matéria editorial
- E · Serviços, investimento e regulação econômica
- Subcategoria
- E3 · Concorrência e defesa do consumidor
- Ação
- aprova
- Incorporação
- Incorporação não exigida
- Data de aprovação
- 1997-06-19
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dec_1997_002__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, las Decisiones Nº21/94 y 18/96 del Consejo del Mercado Común, la Resolución Nº129/94 del Grupo Mercado Común, y el Acta de la XXI Reunión de la Comisión de Comercio del MERCOSUR.
dec_1997_002__pre_cons_1 · ConsiderandoLa importancia de establecer los criterios de cuantificación del valor de las multas previstas en el Protocolo de Defensa de la Competencia del Mercosur, aprobado por la Decisión CMC Nº 18/96.
EL CONSEJO DEL MERCADO COMUN
DECIDE:
dec_1997_002__art_1 · ArtigoArt. 1 Aprobar el siguiente Anexo al Protocolo de Defensa de la Competencia del Mercosur: "ANEXO AL PROTOCOLO DE DEFENSA DE LA COMPETENCIA DEL MERCOSUR":
dec_1997_002__anx1_art_1 · AnexoArt. 1 Las multas previstas en el presente Protocolo serán equivalentes hasta el 150% de los lucros obtenidos con la práctica infractora; hasta el 100% del valor de los activos involucrados; o hasta el 30% del valor de la facturación bruta de la empresa en su último ejercicio, excluídos los impuestos. Dichas multas no podrán ser inferiores a la ventaja obtenida, cuanto ésta sea cuantificable.
dec_1997_002__anx1_art_2 · AnexoArt. 2 En los casos específicos previstos en los Artículos 13.1, 23.b, y 27.1 del presente Protocolo, se establecerá una multa diaria de hasta el 1% de la facturación bruta de la empresa en el último ejercicio.
XII CMC - Asunción, 18/VI/97
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A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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