Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DEC-002-2017
FUNCIONAMIENTO DE LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
Decisão 2/2017 · 2017-03-09
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- H · Instituições, governança e direito do MERCOSUL
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Suspende transitoriamente a aplicação do artigo 3º da Decisão CMC 30/03, permitindo que as reuniões ordinárias da Comissão de Comércio do MERCOSUL passem a ser realizadas no Estado Parte em exercício da Presidência Pro Tempore, em vez da sede fixa até então prevista. Norma organizacional de caráter transitório; dispensa incorporação.
Identificação
- Tipo
- Decisão do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- INSTITUCIONAL
- Matéria editorial
- H · Instituições, governança e direito do MERCOSUL
- Subcategoria
- H1 · Órgãos, foros e estrutura institucional
- Ação
- suspende
- Incorporação
- Incorporação não exigida
- Data de aprovação
- 2017-03-09
Texto integral
Expressão em espanhol, 4 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dec_2017_002__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, la Decisión N° 30/03 del Consejo del Mercado Común y la Resolución Nº 61/96 del Grupo Mercado Común.
dec_2017_002__pre_cons_1 · ConsiderandoQue resulta conveniente celebrar transitoriamente las reuniones ordinarias de la Comisión de Comercio del MERCOSUR en el Estado Parte en ejercicio de la Presidencia Pro Tempore.
EL CONSEJO DEL MERCADO COMÚN
DECIDE:
dec_2017_002__art_1 · ArtigoArt. 1.- Suspender transitoriamente la aplicación del artículo 3 de la Decisión CMC N° 30/03.
dec_2017_002__art_2 · ArtigoArt. 2.- La presente Decisión no necesita ser incorporada al ordenamiento jurídico de los Estados Partes, por reglamentar aspectos de organización o funcionamiento del MERCOSUR.
CMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6) - Buenos Aires, 09/III/17
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
Abrir a ficha completa na consulta → — vigência, sucessão,
referências tarifárias, proveniência e formas de citação.