Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DEC-007-2004
DISPOSICIONES TRANSITORIAS DEL REGLAMENTO RELATIVO A LA APLICACIÓN DE MEDIDAS DE SALVAGUARDIA A LAS IMPORTACIONES PROVENIENTES DE PAÍSES NO MIEMBROS DEL MERCOSUR
Decisão 7/2004 · 2004-07-08
- Situação do ato
- Em incorporação
- Estado da matéria
- Aguarda incorporação
- Matéria
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Fixa em dois anos, contados do início de vigência no MERCOSUL do Regulamento de Medidas de Salvaguarda a importações de países não membros, o prazo de vigência das Disposições Transitórias do Capítulo XII desse Regulamento. Solicita aos Estados Partes que instruam suas representações na ALADI a protocolizar a Decisão no âmbito do ACE nº 18. Incorporação exigida de todos até 1º de janeiro de 2005, mas sua aplicação fica condicionada à entrada em vigor do próprio Regulamento de Salvaguardas — que, como registra o status 'EN INCORPORACIÓN' ainda hoje, nunca se consolidou plenamente.
Identificação
- Tipo
- Decisão do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- REGLAMENTO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDIA
- Matéria editorial
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
- Subcategoria
- A3 · Antidumping, subsídios e salvaguardas
- Ação
- fixa
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2004-07-08
Texto integral
Expressão em espanhol, 6 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dec_2004_007__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, las Decisiones Nº 17/96, 04/97 y 19/98 del Consejo del Mercado Común.
dec_2004_007__pre_cons_1 · ConsiderandoQue el Capítulo XII del referido Reglamento contiene Disposiciones Transitorias.
dec_2004_007__pre_cons_2 · ConsiderandoQue se consideró conveniente que dichas Disposiciones Transitorias tengan vigencia por un período de dos años, contados a partir de la vigencia en el MERCOSUR del Reglamento de Salvaguardias.
EL CONSEJO DEL MERCADO COMÚN
DECIDE:
dec_2004_007__art_1 · ArtigoArt. 1 - Establecer la vigencia de las Disposiciones Transitorias del Reglamento Relativo a la Aplicación de Medidas de Salvaguardia a las Importaciones Provenientes de Países No Miembros del MERCOSUR, por un período de dos años contados desde el comienzo de la vigencia en el MERCOSUR del referido Reglamento.
dec_2004_007__art_2 · ArtigoArt. 2 - Solicitar a los Estados Partes que instruyan a sus respectivas Representaciones ante la Asociación Latinoamericana de Integración (ALADI) para que protocolicen la presente Decisión en el marco del Acuerdo de Complementación Económica Nº 18, en los términos establecidos en la Resolución GMC Nº 43/03.
dec_2004_007__art_3 · ArtigoArt. 3 - Los Estados Partes deberán incorporar la presente Decisión a sus ordenamientos jurídicos nacionales antes del 1/I/2005. No obstante, su aplicación será efectiva a partir de la entrada en vigor del Reglamento Relativo a la Aplicación de Medidas de Salvaguardia a las Importaciones Provenientes de Países No Miembros del MERCOSUR.
XXVI CMC - Puerto Iguazú, 07/VII/04
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.