Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DEC-010-1992
CRITERIOS COMUNES PARA LA NEGOCIACIÓN COMERCIAL CON TERCEROS PAÍSES DE LA ALADI
Decisão 10/1992 · 1992-06-27
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- G · Relações externas, acordos e cooperação internacional
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Determina que os Estados Partes, em suas negociações com terceiros países no âmbito da ALADI, respeitem critérios comuns compatíveis com o art. 8º, b, do Tratado de Assunção, enquanto o AEC/TEC não estiver definido. Delega ao Grupo Mercado Comum a definição desses critérios, com instrução para aprová-los já na sessão ordinária seguinte. Norma de coordenação da política comercial externa na fase pré-AEC/TEC do bloco, típica de 1992.
Identificação
- Tipo
- Decisão do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- NEGOCIACIÓN TERCEROS PAÍSES ALADI
- Matéria editorial
- G · Relações externas, acordos e cooperação internacional
- Subcategoria
- G1 · Negociações e acordos comerciais externos
- Ação
- outro
- Incorporação
- Incorporação não exigida
- Data de aprovação
- 1992-06-27
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dec_1992_010__pre_cons_1 · ConsiderandoQue los Estados Partes tienen acuerdos vigentes y negociaciones en curso con otros países de la ALADI;
dec_1992_010__pre_cons_2 · ConsiderandoQue en consecuencia y hasta tanto esté definido el Arancel Externo Común, los Estados Partes deben contar con criterios comunes para proseguir sus negociaciones en el marco de la ALADI;
EL CONSEJO DEL MERCADO COMUN
DECIDE:
dec_1992_010__art_1 · ArtigoARTICULO 1ro.- Los Estados Partes, en sus negociaciones con terceros países de la ALADI, deberán respetar criterios comunes que permitan el pleno cumplimiento de lo dispuesto en el Artículo 8vo. inc. b) del Tratado de Asunción.
dec_1992_010__art_2 · ArtigoARTICULO 2do.- Delégase en el Grupo Mercado Común la facultad de definir los criterios que deberán respetar los Estados Partes a los fines establecidos en el Artículo anterior.
dec_1992_010__art_3 · ArtigoARTICULO 3ro.- El Grupo Mercado Común deberá efectuar de inmediato las acciones necesarias para el cumplimiento de lo establecido en el Artículo 2do. a efectos de aprobar los criterios en su próxima sesión ordinaria.
II CMC - Las Leñas, 27/VI/92
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.