VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 7/96, 2/98, 18/98, 13/01 e 2/02 do Conselho do Mercado Comum.
Os termos da “Declaração de Ministros do Interior do MERCOSUL, Bolivia e Chile sobre Terrorismo”, emitida por ocasião da III Reunião Extraordinária de Ministros do Interior do MERCOSUL, Bolívia e Chile;
Que é pertinente a adequação das ações originalmente previstas no Plano Geral de Cooperação e Coordenação Recíproca para a Segurança Regional, aprovado pela Decisão CMC N° 22/99 do Conselho do Mercado Comum em vista dos acontecimentos e conseqüências derivadas dos recentes atentados terroristas que impactaram gravemente, direta o indiretamente, à comunidade internacional.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
Art. 1- Aprovar o conjunto das ações operativas que substituem o atual Capítulo VII "Âmbito Terrorismo do Plano Geral de Cooperação e Coordenação Recíproca para a Segurança Regional do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile, aprovado oportunamente mediante Decisão CMC N° 14/01, que consta no Anexo e faz parte da presente Decisão.
O CMC toma nota que os Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile comprometem-se mesmo assim a conservar a confidencialidade dos dados fornecidos.
Art. 2 - Atualizar, através das respectivas Seções Nacionais, a parte pertinente do Plano Geral de Cooperação e Coordenação Recíproca para a Segurança Regional que obra como Título I - Parte Segunda do documento denominado “Primeira Recopilação - Acordos Vigentes entre os Estados Partes do MERCOSUL”, de conformidade com o Artigo 2 do Acordo Nº 19/99 (VI RMI - Montevidéu, 17/XI/99), que motivou sua aprovação.
Art. 3 - A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL. XXII CMC- Buenos Aires, 5/VII/02