Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DEC-012-1994
PRINCIPIOS DE LA SUPERVISION BANCARIA GLOBAL CONSOLIDADA
Decisão 12/1994 · 1994-12-17
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- E · Serviços, investimento e regulação econômica
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Determina que os Estados Partes adotem, para seus órgãos reguladores e fiscalizadores do sistema financeiro, os princípios da Supervisão Bancária Global Consolidada, segundo parâmetros mínimos, práticas e critérios internacionalmente recomendados e aceitos. Medida de harmonização prudencial bancária vinculada à preservação da solvência e liquidez das instituições financeiras da região. Dispensa incorporação por regular organização e funcionamento do MERCOSUL.
Identificação
- Tipo
- Decisão do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- -
- Matéria editorial
- E · Serviços, investimento e regulação econômica
- Subcategoria
- E2 · Investimento, capital e pagamentos
- Ação
- outro
- Incorporação
- Incorporação não exigida
- Data de aprovação
- 1994-12-17
Texto integral
Expressão em espanhol, 3 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dec_1994_012__pre_visto_1 · VistoVISTO: El artículo 13 del Tratado de Asunción, el artículo 10 de la Decisión No. 4/91 del Consejo del Mercado Común, la Resolución No. 72/94 y la Recomendación No. 11/94 del SGT No. 4 “Políticas Fiscal y Monetaria relacionadas con el Comercio”.
dec_1994_012__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la preservación de la solvencia y la liquidez de las instituciones integrantes del sistema financiero de los Estados Partes requiere la adopción de los principios de la Supervisión Bancaria Global Consolidada.
EL CONSEJO DEL MERCADO COMUN
DECIDE:
dec_1994_012__art_1 · ArtigoArt. 1 - Los Estados Partes deberán adoptar para sus organismos reguladores y de fiscalización los principios de la Supervisión Bancaria Global Consolidada consustanciada en los parámetros mínimos, según prácticas, principios, técnicas y criterios internacionalmente recomendados y aceptados.
VII CMC - Ouro Preto, 17/XII/1994.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.