Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DEC-014-1991
SEDE Y CALENDARIO DE LAS REUNIONES
Decisão 14/1991 · 1991-12-17
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- H · Instituições, governança e direito do MERCOSUL
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Determina que as reuniões do CMC, dos Ministros de Economia e Presidentes de Bancos Centrais, de outros ministros e do GMC se realizem no país que exerce a presidência pro tempore do bloco naquele semestre, cabendo a esse país também presidir ou coordenar os encontros. Estabelece que, nos foros internacionais em que o MERCOSUL decida atuar de forma coordenada, a função de porta-voz caberá ao país na presidência pro tempore. Norma organizacional fundacional; dispensa incorporação.
Identificação
- Tipo
- Decisão do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- ESTRUCTURA INSTITUCIONAL
- Matéria editorial
- H · Instituições, governança e direito do MERCOSUL
- Subcategoria
- H5 · Designações, sedes, privilégios e representação interna
- Ação
- outro
- Incorporação
- Incorporação não exigida
- Data de aprovação
- 1991-12-17
Texto integral
Expressão em espanhol, 4 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dec_1991_014__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Artículo 12 del Tratado de Asunción, suscrito el 26 de marzo de 1991.
dec_1991_014__pre_cons_1 · ConsiderandoLa importancia de coordinar las reuniones del Mercado Común del Sur (MERCOSUR),
Lo propuesto por el Grupo Mercado Común.
EL CONSEJO DEL MERCADO COMÚN
DECIDE:
dec_1991_014__art_1 · ArtigoArt. 1 - Disponer que las Reuniones del Consejo del Mercado Común, de los Ministros de Economía y Presidentes de Bancos Centrales, de otros Ministros y del Grupo Mercado Común habrán de realizarse en el país a que corresponda la presidencia del Consejo del Mercado Común, durante aquel semestre, correspondiéndole también la presidencia y/o la coordinación de la respectiva reunión.
dec_1991_014__art_2 · ArtigoArt. 2 - Establecer que en las Reuniones o foros internacionales en que los países del Mercado Común del Sur (MERCOSUR) decidan actuar en forma coordinada, corresponderá al país que durante el respectivo semestre desempeñe la presidencia del Consejo del Mercado Común, ejercer la función de portavoz.
I CMC, Brasilia 17/XII/1991
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.