Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DEC-040-2000
CONVENIO DE COOPERACIÓN ENTRE LOS BANCOS CENTRALES DE LOS ESTADOS PARTES DEL MERCOSUR PARA LA PREVENCIÓN Y REPRESIÓN DE MANIOBRAS TENDIENTES A LA LEGITIMACIÓN DE ACTIVOS PROVENIENTES DE ACTIVIDADES ILÍCITAS
Decisão 40/2000 · 2000-12-15
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- G · Relações externas, acordos e cooperação internacional
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Aprova o Convênio de Cooperação entre os Bancos Centrais dos Estados Partes do MERCOSUL para prevenção e repressão de manobras de legitimação de ativos provenientes de atividades ilícitas, com base nas pautas mínimas de regulação previstas pela Res GMC 53/00 e pela Recomendação do SGT nº 4. Afeta diretamente os bancos centrais nacionais, que passam a dispor de canal formal de cooperação em matéria de lavagem de dinheiro. Incorporação exigida dos Estados Partes.
Identificação
- Tipo
- Decisão do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- CONVENIO DE COOPERACIÓN
- Matéria editorial
- G · Relações externas, acordos e cooperação internacional
- Subcategoria
- G3 · Cooperação técnica e financeira internacional
- Ação
- aprova
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2000-12-15
Texto integral
Expressão em espanhol, 3 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dec_2000_040__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, la Resolución Nº 53/00 del Grupo Mercado Común y la Recomendación Nº 01/00 del SGT Nº 4 “Asuntos Financieros”.
dec_2000_040__pre_cons_1 · ConsiderandoQue las “Pautas de Regulación Mínima a ser adoptadas por los Bancos Centrales para la prevención y represión del lavado de dinero”, en su Art. 2, prevén la suscripción de un instrumento para establecer canales de cooperación entre los Bancos Centrales de los Estados Partes.
EL CONSEJO DEL MERCADO COMÚN
DECIDE:
dec_2000_040__art_1 · ArtigoArt. 1 - Aprobar el “Convenio de Cooperación entre los Bancos Centrales de los Estados Partes del MERCOSUR para la prevención y represión de maniobras tendientes a la legitimación de activos provenientes de actividades ilícitas” en sus versiones en español y portugués, que figura como Anexo y forma parte de la presente Decisión.
XIX CMC - Florianópolis, 14/XII/00
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.