Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
Aprova os "Critérios para o Registro de Auditores Externos do FOCEM", administrado pela UTF/SM e aberto a auditores independentes, instituições, empresas e consórcios domiciliados em ao menos um Estado Parte, com mínimo de 2 anos de experiência em auditorias de caráter compreensivo e habilitação no país de origem. A certificação internacional não é obrigatória, servindo apenas como fator de distinção; o registro torna-se efetivo com pelo menos três auditores inscritos e três meses da abertura das inscrições. Norma organizacional; dispensa incorporação.
dec_2008_044__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, las Decisiones Nº 18/05 y 24/05 del Consejo del Mercado Común.
dec_2008_044__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la Unidad Técnica FOCEM/Secretaría del MERCOSUR (UTF/SM) tiene como competencia analizar los resultados de las auditorías externas contables, de gestión y de ejecución de los proyectos aprobados por el Fondo.
dec_2008_044__pre_cons_2 · ConsiderandoQue los Estados Partes, por medio de sus Unidades Técnicas Nacionales FOCEM (UTNF´s), son responsables de recibir y analizar los resultados de esas auditorías externas.
dec_2008_044__pre_cons_3 · ConsiderandoQue la UTF/SM es responsable de la elaboración, administración y actualización del registro de auditores externos del FOCEM.
dec_2008_044__pre_cons_4 · ConsiderandoQue el registro de auditores externos deberá estar integrado por profesionales independientes, instituciones y empresas reconocidas de auditoría.
EL CONSEJO DEL MERCADO COMÚN
DECIDE:
dec_2008_044__art_1 · ArtigoArt. 1 - Aprobar los “Criterios para el Registro de Auditores Externos del FOCEM”, que constan como Anexo y forman parte de la presente Decisión.
dec_2008_044__art_2 · ArtigoArt. 2 - Esta Decisión no necesita ser incorporada al ordenamiento jurídico de los Estados Partes, por reglamentar aspectos de la organización o del funcionamiento del MERCOSUR.
XXXVI CMC - Salvador, 15/XII/08.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.