Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-004-2021
ACCIONES PUNTUALES EN EL ÁMBITO ARANCELARIO POR RAZONES DE ABASTECIMIENTO
Diretriz 4/2021 · 2021-03-05
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Aprova, no marco da Res GMC 49/19, o saldo remanescente de uma redução temporária do AEC/TEC solicitada pelo Brasil para o NCM 3907.40.90 (polímeros em grânulos/pellets), após a Diretriz CCM 79/20 ter aprovado metade da cota e do prazo pedidos. Fixa alíquota de 2% para cota de 10.000 toneladas por 180 dias. Incorporação exigida apenas do Brasil, até 4 de maio de 2021, com aplicação diferida — a norma só produz efeitos a partir de 14 de julho de 2021.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- AEC
- Matéria editorial
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
- Subcategoria
- A2 · Exceções, ações pontuais e regimes tarifários
- Ação
- aprova
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2021-03-05
- Referências tarifárias
- 1 códigos NCM
- Setores
- Plásticos e borracha
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_2021_004__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, la Resolución N° 49/19 del Grupo Mercado Común y la Directiva N° 79/20 de la Comisión de Comercio del MERCOSUR.
dir_2021_004__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la CCM aprobó por Directiva N° 79/20 una reducción temporaria de la alícuota respecto al Arancel Externo Común por la mitad del límite cuantitativo y del plazo solicitados para la República Federativa del Brasil en los términos de los artículos 14 y 15 del Anexo de la Resolución GMC N° 49/19.
dir_2021_004__pre_cons_2 · ConsiderandoQue la CCM aprobó el saldo remanente de la medida arancelaria solicitada en los términos dispuestos en la presente norma.
LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
APRUEBA LA SIGUIENTE DIRECTIVA:
dir_2021_004__art_1 · ArtigoArt. 1 - Aprobar en el marco de la Resolución GMC N° 49/19 la reducción temporaria de la alícuota del Arancel Externo Común solicitada por la República Federativa del Brasil, para el siguiente ítem arancelario con las correspondientes especificaciones sobre nota referencial, límite cuantitativo, plazo y alícuota:
NCM 3907.40.90 Los demás
Nota Referencial: En gránulos («pellets»)
Límite cuantitativo: 10.000 toneladas
Plazo: 180 días
Alícuota: 2%
dir_2021_004__art_2 · ArtigoArt. 2 - Esta Directiva necesita ser incorporada solo al ordenamiento jurídico interno de la República Federativa del Brasil. Esta incorporación deberá ser realizada antes del 04/V/2021. La presente Directiva no se aplicará antes del 14/VII/2021.
CCM (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6) - Montevideo, 05/III/21.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.