Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-007-1997
UTILIZACIÓN DE UNIDADES DE CANTIDAD UNIFORMES PARA FACILITAR LA RECOLECCIÓN, COMPARACIÓN Y ANÁLISIS DE LAS ESTADÍSTICAS INTERNACIONALES
Diretriz 7/1997 · 1997-06-05
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- B · Aduanas, origem e facilitação do comércio
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Aprova a adoção da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre o uso de unidades de quantidade uniformes, para facilitar a coleta, comparação e análise das estatísticas internacionais de comércio baseadas no Sistema Harmonizado. Vigente desde 1º/8/1997; dispensa incorporação por tratar de padronização estatística interna.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- ESTADÍSTICAS
- Matéria editorial
- B · Aduanas, origem e facilitação do comércio
- Subcategoria
- B4 · Facilitação, documentos e dados
- Ação
- aprova
- Incorporação
- Incorporação não exigida
- Data de aprovação
- 1997-06-05
Texto integral
Expressão em espanhol, 4 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_1997_007__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto y la Recomendación Nº6/97 del CT Nº 1 “Aranceles, Nomenclatura y Clasificación de Mercadería”.
dir_1997_007__pre_cons_1 · ConsiderandoLa necesidad de adoptar unidades de cantidad uniformes que faciliten la recolección, comparación y análisis de las estadísticas internacionales basadas en el Sistema Armonizado.
LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
APRUEBA LA SIGUIENTE DIRECTIVA:
dir_1997_007__art_1 · ArtigoArt. 1 - Aprobar la adopción de la “Recomendación del Consejo de Cooperación Aduanera sobre la Utilización de Unidades de Cantidad Uniformes para Facilitar la Recolección, Comparación y Análisis de las Estadísticas Internacionales Basadas en el Sistema Armonizado”.
dir_1997_007__art_2 · ArtigoArt. 2 - La presente Directiva entrará en vigencia el 1°/VIII/97.
XXI CCM - Asunción, 5/VI/97
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A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.