Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-010-1995
REUNIONES CONJUNTAS
Diretriz 10/1995 · 1995-08-01
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- H · Instituições, governança e direito do MERCOSUL
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Autoriza reuniões conjuntas do Subcomitê Técnico de Estatísticas de Comércio Exterior (CT nº 3) e do Subcomitê de Informática Aduaneira (CT nº 2), para coordenar o processamento, a elaboração e a difusão das estatísticas de comércio exterior a partir das informações das Administrações Aduaneiras. Norma organizacional; dispensa incorporação e segue vigente.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- INSTITUCIONAL
- Matéria editorial
- H · Instituições, governança e direito do MERCOSUL
- Subcategoria
- H1 · Órgãos, foros e estrutura institucional
- Ação
- autoriza
- Incorporação
- Incorporação não exigida
- Data de aprovação
- 1995-08-01
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_1995_010__pre_visto_1 · VistoVISTO: La Decisión Nº 9/94 del Consejo del Mercado Común , las Directivas Nº 2/95 y 8/95 de la Comisión de Comercio y la Recomendación Nº 16/95 del CT Nº 2 “Asuntos Aduaneros”.
dir_1995_010__pre_cons_1 · ConsiderandoQue es necesario coordinar el procesamiento, la elaboración y la difusión de las estadísticas de comercio exterior.
dir_1995_010__pre_cons_2 · ConsiderandoQue para tal fin, se hace indispensable la comunicación de las informaciones con que cuentan las Administraciones Aduaneras.
LA COMISION DE COMERCIO DEL MERCOSUR aprueba la siguiente DIRECTIVA:
dir_1995_010__art_1 · ArtigoArt. 1 - Autorizar Reuniones Conjuntas del Subcomité Técnico de Estadísticas de Comercio Exterior del CT Nº 3 y del Subcomité de Informática Aduanera del CT Nº 2.
dir_1995_010__art_2 · ArtigoArt. 2 - Los Coordinadores de los respectivos Comités Técnicos adoptarán las medidas necesarias para dar cumplimiento a lo dispuesto en el Art. 1.
VI CCM - Asunción, 1/VIII/95
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A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.