Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
Aprova o Regulamento da Área de Controle Integrado de Cargas da Estação Aduaneira Interior (EADI) e do Terminal Aduaneiro BR-290, em Uruguaiana (RS), elaborado pelos coordenadores locais do ponto de fronteira Uruguaiana (BR)/Paso de los Libres (AR). O anexo disciplina os procedimentos administrativos e operacionais comuns para veículos, cargas e tripulantes entre os dois países. Incorporação exigida dos Estados Partes antes de 26/5/2003.
dir_2002_010__pre_visto_1 · VistoVISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nºs 2/99, 4/00 e 5/00 do Conselho do Mercado Comum; as Resoluções Nºs 2/91, 1/92, 111/94, 3/95, 8/97, 43/97 e 49/01, do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 6/00 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
dir_2002_010__pre_cons_1 · ConsiderandoQue foi elaborado pelos Coordenadores Locais do Ponto de Fronteira Uruguaiana (BR) / Paso de Los Libres (AR) o Regulamento da Área de Controle Integrado de Cargas Estação Aduaneira Interior - EADI e Terminal Aduaneiro BR 290 - TA BR 290, em Uruguaiana - RS, República Federativa do Brasil.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
dir_2002_010__art_1 · ArtigoArt. 1 - Aprova o Regulamento da Área de Controle Integrado de Cargas Estação Aduaneira Interior - EADI e TA BR 290, em Uruguaiana-RS, Brasil, que figura como Anexo e faz parte da presente Diretriz.
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dir_2002_010__art_2 · ArtigoArt. 2 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 26/V/03.
LIX CCM, Brasília, 26/XI/02
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.