Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
Corrige o art. 3º da Diretriz CCM 18/96, alterando a descrição do produto abrangido — módulos engradados de polipropileno para pisos de criadouros de suínos — de 610 mm por 305 mm para 457 mm por 305 mm. Ajuste técnico pontual de especificação de produto; incorporação exigida dos Estados Partes.
dir_1997_011__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, la Resolución N° 69/96 del Grupo del Mercado Común y la Directiva N° 18/96 de la Comisión de Comercio del MERCOSUR .
dir_1997_011__pre_cons_1 · ConsiderandoLa necesidad de modificar el Art. N°3 de la Directiva N°18/96.
LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
APRUEBA LA SIGUIENTE DIRECTIVA:
dir_1997_011__art_1 · ArtigoArt. 1 - Reemplazar el texto del Art. N°3 de la Directiva N° 18/96.
Donde dice:
“Módulos engradados de polipropileno encaixáveis entre si, de dimensões iguais a 610 mm. por 305 mm do tipo daqueles utilizados nos pisos para criadouros de porcos”.
Debe decir:
“Módulos engradados de polipropileno encaixáveis entre sí, de dimensões iguais a 457 mm. por 305 mm do tipo daqueles utilizados nos pisos para criadouros de porcos”.
CCM XXI-Asunción, 5/VI/97
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.