Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-013-2026
ACCIONES PUNTUALES EN EL ÁMBITO ARANCELARIO POR RAZONES DE ABASTECIMIENTO
Diretriz 13/2026 · 2026-01-13
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Modifica a Diretriz CCM 114/25, ampliando de 10.000 para 34.000.000 unidades o limite quantitativo da redução temporária do AEC/TEC concedida ao Brasil para o item NCM 8501.10.19 (motores elétricos rotativos de corrente contínua, vibratórios, de potência inferior a 3 W, alíquota 0%), a pedido do próprio Brasil, nos termos do art. 6 da Res GMC 49/19. A medida permanece aplicável até 19/08/2026. Incorporação exigida apenas do Brasil, até 14/03/2026 — expansão expressiva, de mais de 3.000 vezes, do cupo originalmente aprovado.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- ARANCEL EXTERNO COMÚN
- Matéria editorial
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
- Subcategoria
- A2 · Exceções, ações pontuais e regimes tarifários
- Ação
- modifica
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2026-01-13
- Referências tarifárias
- 1 códigos NCM
- Setores
- Elétricos e eletrônicos
Texto integral
Expressão em espanhol, 7 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_2026_013__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, la Resolución N° 49/19 del Grupo Mercado Común y la Directiva Nº 114/25 de la Comisión de Comercio del MERCOSUR.
dir_2026_013__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la CCM aprobó por Directiva N° 114/25 una reducción temporaria de la alícuota respecto al Arancel Externo Común para la República Federativa del Brasil en el marco de la situación prevista en inciso 1 del artículo 2 del Anexo de la Resolución GMC N° 49/19.
dir_2026_013__pre_cons_2 · ConsiderandoQue la República Federativa del Brasil solicitó la revisión de dicha medida en los términos del artículo 6 del Anexo de la Resolución GMC N° 49/19, para la ampliación del cupo original en 33.990.000 unidades.
dir_2026_013__pre_cons_3 · ConsiderandoQue la CCM aprobó la medida arancelaria en los términos dispuestos en la presente norma.
LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
DETERMINA:
dir_2026_013__art_1 · ArtigoArt. 1 - Modificar, de conformidad con el artículo 6 de la Resolución GMC N° 49/19, el límite cuantitativo previsto en la Directiva CCM N° 114/25 aprobada para la República Federativa del Brasil, aumentando de 10.000 unidades a 34.000.000 unidades, para el siguiente ítem arancelario con las especificaciones sobre nota referencial y alícuota:
NCM 8501.10.19Los demás
Nota Referencial: Motores eléctricos rotativos, de corriente continua, vibratorios, de potencia inferior a 3 W
Alícuota: 0%
dir_2026_013__art_2 · ArtigoArt. 2 - Lo previsto en el artículo 1 será aplicable hasta el 19/VIII/2026.
dir_2026_013__art_3 · ArtigoArt. 3 - Esta Directiva necesita ser incorporada solo al ordenamiento jurídico interno de la República Federativa del Brasil. Esta incorporación deberá ser realizada antes del 14/III/2026.
CCM (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6) - 13/I/26
Documento firmado digitalmente
Por la República de Argentina:
Por la República Federativa del Brasil:
Por la República del Paraguay:
Por la República Oriental del Uruguay:
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.