Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-015-1996
MIEMBROS DE UNA MISMA FAMILIA
Diretriz 15/1996 · 1996-10-31
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- B · Aduanas, origem e facilitação do comércio
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Define, para efeitos do art. 15, § 4º, alínea h, do Acordo de Valoração Aduaneira do GATT, quais relações de parentesco caracterizam vínculo entre pessoas — cônjuges, ascendentes e descendentes em 1º e 2º graus, irmãos, tios e sobrinhos, sogros, genros, noras e cunhados —, tomando por referência a regulamentação da União Europeia. Norma técnica aduaneira; incorporação exigida dos Estados Partes.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- ADUANA
- Matéria editorial
- B · Aduanas, origem e facilitação do comércio
- Subcategoria
- B1 · Código, despacho e valoração aduaneira
- Ação
- outro
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 1996-10-31
Texto integral
Expressão em espanhol, 2 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_1996_015__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, las Directivas N° 1/95 y 2/95 de la Comisión de Comercio del MERCOSUR y la Recomendación N° 43/96 del CT N° 2 "Asuntos Aduaneros".
CONSIDERANDO
Que, en el marco del Acuerdo de Valoración del GATT, resulta conveniente establecer lo que se entiende por "miembros de una misma familia", a los efectos de definir la existencia de un vínculo entre las personas;
Que, en ese sentido, resulta apropiado tener en cuenta lo que fue reglamentado por la Unión Europea.
Que, en consecuencia, se considera oportuno adoptar una definición de dicha expresión.
Por eso:
La Comisión de Comercio del MERCOSUR aprueba la siguiente
Directiva:
dir_1996_015__art_1 · ArtigoArt. 1 - Existe un vínculo entre las personas a los efectos del art. 15, 4 "3 h" del Acuerdo de Valoración Aduanera del GATT, cuando los miembros de una misma familia están vinculados por cualquiera de las siguientes relaciones:
Marido y mujer;
Ascendentes y descendentes en primero grado en línea directa;
Hermanos y hermanas (carnales y consanguíneos);
Ascendentes y descendentes en segundo grado, en línea directa;
Tío, tía, sobrino y sobrina;
Suegro, yerno y nuera; y
Cuñados y cuñadas.
XVII CCM - Brasilia, 31/X/96.
PÁGINA 1
PÁGINA 1
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
Abrir a ficha completa na consulta → — vigência, sucessão,
referências tarifárias, proveniência e formas de citação.