Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-016-2021
ACCIONES PUNTUALES EN EL ÁMBITO ARANCELARIO POR RAZONES DE ABASTECIMIENTO
Diretriz 16/2021 · 2021-04-06
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Aprova, no marco da Res GMC 49/19, o saldo remanescente da redução temporária do AEC/TEC a 0% solicitada pelo Brasil para o item NCM 6815.10.90 (perfis planos pultrudados de fibras de carbono, largura de 10 a 130 mm, espessura de 1 a 6 mm, em bobinas, usados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas), com cota de 2.530 toneladas por 180 dias, após a Dir CCM 89/20 ter concedido metade da cota e do prazo (arts. 14 e 15 do Anexo da Res 49/19). Incorporação exigida apenas do Brasil, até 05/06/2021, com não aplicação antes de 29/08/2021 — insumo da cadeia de energia eólica brasileira.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- AEC
- Matéria editorial
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
- Subcategoria
- A2 · Exceções, ações pontuais e regimes tarifários
- Ação
- aprova
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2021-04-06
- Referências tarifárias
- 1 códigos NCM
- Setores
- Cerâmica, pedra e vidro
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_2021_016__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, la Resolución N° 49/19 del Grupo Mercado Común y la Directiva N° 89/20 de la Comisión de Comercio del MERCOSUR.
dir_2021_016__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la CCM aprobó por Directiva N° 89/20 una reducción temporaria de la alícuota respecto al Arancel Externo Común por la mitad del límite cuantitativo y del plazo solicitados para la República Federativa del Brasil en los términos de los artículos 14 y 15 del Anexo de la Resolución GMC N° 49/19.
dir_2021_016__pre_cons_2 · ConsiderandoQue la CCM aprobó el saldo remanente de la medida arancelaria solicitada en los términos dispuestos en la presente norma.
LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
APRUEBA LA SIGUIENTE DIRECTIVA:
dir_2021_016__art_1 · ArtigoArt. 1 - Aprobar en el marco de la Resolución GMC N° 49/19 la reducción temporaria de la alícuota del Arancel Externo Común solicitada por la República Federativa del Brasil, para el siguiente ítem arancelario con las correspondientes especificaciones sobre nota referencial, límite cuantitativo, plazo y alícuota:
NCM 6815.10.90 Las demás
Nota Referencial: Perfiles planos pultruidos de fibras de carbono, de anchura superior o igual a 10 mm pero inferior o igual a 130 mm, espesor superior o igual a 1 mm pero inferior o igual a 6 mm y longitud superior o igual a 10 m pero inferior o igual a 300 m, presentados en bobinas, utilizados como refuerzo estructural no eléctrico para palas eólicas
Límite cuantitativo: 2.530 toneladas
Plazo: 180 días
Alícuota: 0%
dir_2021_016__art_2 · ArtigoArt. 2 - Esta Directiva necesita ser incorporada solo al ordenamiento jurídico interno de la República Federativa del Brasil. Esta incorporación deberá ser realizada antes del 05/VI/2021. La presente Directiva no se aplicará antes del 29/VIII/2021.
CCM (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6) - Montevideo, 06/IV/21.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.