Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-019-2021
ACCIONES PUNTUALES EN EL ÁMBITO ARANCELARIO POR RAZONES DE ABASTECIMIENTO
Diretriz 19/2021 · 2021-04-06
- Situação do ato
- Derrogada
- Estado da matéria
- Matéria continuada
- Matéria
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Aprova, no âmbito da Res GMC 49/19, redução temporária do AEC/TEC a 0% ao Brasil para o item NCM 7007.19.00 (vidros planos temperados de baixo teor de ferro e alta transmitância, destinados a módulos solares fotovoltaicos), com cota de 140.000 toneladas e vigência de 365 dias. Incorporação exigida só do Brasil, até 5/6/2021; hoje DEROGADA, coerente com o caráter temporário da medida em plena expansão da cadeia fotovoltaica.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- AEC
- Matéria editorial
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
- Subcategoria
- A2 · Exceções, ações pontuais e regimes tarifários
- Ação
- aprova
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2021-04-06
- Referências tarifárias
- 1 códigos NCM
- Setores
- Cerâmica, pedra e vidro
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_2021_019__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto y la Resolución N° 49/19 del Grupo Mercado Común.
dir_2021_019__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la CCM analizó la solicitud presentada por la República Federativa del Brasil para la aplicación de una reducción temporaria respecto al Arancel Externo Común en el marco de la situación prevista en el inciso 1 del artículo 2 del Anexo de la Resolución GMC Nº 49/19.
dir_2021_019__pre_cons_2 · ConsiderandoQue la CCM aprobó la medida arancelaria en los términos dispuestos en la presente norma.
LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
APRUEBA LA SIGUIENTE DIRECTIVA:
dir_2021_019__art_1 · ArtigoArt. 1 - Aprobar en el marco de la Resolución GMC N° 49/19 la reducción temporaria de la alícuota del Arancel Externo Común solicitada por la República Federativa del Brasil, para el siguiente ítem arancelario con las correspondientes especificaciones sobre nota referencial, límite cuantitativo, plazo y alícuota:
NCM 7007.19.00 - - Los demás
Nota Referencial: Vidrios planos templados, de espesor superior o igual a 2 mm pero inferior o igual a 4 mm, con transmitancia superior a 90% en el rango de longitud de onda de entre 380 nm a 1.100 nm, con bajo contenido de hierro, incluso con revestimiento antirreflectante, concebido para uso específico en módulos solares fotovoltaicos
Límite cuantitativo: 140.000 toneladas
Plazo: 365 días
Alícuota: 0%
dir_2021_019__art_2 · ArtigoArt. 2 - Esta Directiva necesita ser incorporada solo al ordenamiento jurídico interno de la República Federativa del Brasil. Esta incorporación deberá ser realizada antes del 05/VI/2021.
CCM (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6) - Montevideo, 06/IV/21.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.