Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-019-2023
ACCIONES PUNTUALES EN EL ÁMBITO ARANCELARIO POR RAZONES DE ABASTECIMIENTO
Diretriz 19/2023 · 2023-03-23
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Aprova, no âmbito da Res GMC 49/19, redução temporária do AEC/TEC a 0% ao Brasil para o item NCM 3501.90.19 (caseinato de cálcio em pó, classe alimentícia, mínimo de 93,5% de proteínas em base seca), com cota de 3.000 toneladas, aplicável até 28/8/2023, e revoga a Diretriz CCM 92/22 já incorporada pelo Brasil. Incorporação exigida só do Brasil, até 21/5/2023 — substituição de uma cota anterior por termos revistos.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- ARANCEL EXTERNO COMUN
- Matéria editorial
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
- Subcategoria
- A2 · Exceções, ações pontuais e regimes tarifários
- Ação
- aprova
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2023-03-23
- Referências tarifárias
- 1 códigos NCM
- Setores
- Químicos
Texto integral
Expressão em espanhol, 8 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_2023_019__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, la Resolución N° 49/19 del Grupo Mercado Común y la Directiva N° 92/22 de la Comisión de Comercio del MERCOSUR.
dir_2023_019__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la CCM analizó la solicitud presentada por la República Federativa del Brasil para la aplicación de una reducción temporaria respecto al Arancel Externo Común en el marco de la situación prevista en el inciso 1 del artículo 2 del Anexo de la Resolución GMC Nº 49/19.
dir_2023_019__pre_cons_2 · ConsiderandoQue la CCM aprobó la medida arancelaria en los términos dispuestos en la presente norma.
dir_2023_019__pre_cons_3 · ConsiderandoQue la CCM determinó dejar sin efecto la Directiva CCM N° 92/22 incorporada por la República Federativa de Brasil.
LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
APRUEBA LA SIGUIENTE DIRECTIVA:
dir_2023_019__art_1 · ArtigoArt. 1 - Aprobar en el marco de la Resolución GMC N° 49/19 la reducción temporaria de la alícuota del Arancel Externo Común solicitada por la República Federativa del Brasil, para el siguiente ítem arancelario con las correspondientes especificaciones sobre nota referencial, límite cuantitativo y alícuota:
NCM 3501.90.19Los demás
Nota Referencial: Caseinato de calcio, en polvo, de clase alimenticia térmicamente estable, conteniendo, en peso calculado sobre materia seca, un mínimo de 93,5% de proteínas
Límite cuantitativo: 3.000 toneladas
Alícuota: 0%
dir_2023_019__art_2 · ArtigoArt. 2 - Lo previsto en el artículo 1 será aplicable hasta el 28 de agosto de 2023.
dir_2023_019__art_3 · ArtigoArt. 3 - Derogar la Directiva CCM N° 92/22.
dir_2023_019__art_4 · ArtigoArt. 4 - Esta Directiva necesita ser incorporada solo al ordenamiento jurídico interno de la República Federativa del Brasil. Esta incorporación deberá ser realizada antes del 21/V/2023.
CXCIII CCM - Montevideo, 23/III/23.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
Abrir a ficha completa na consulta → — vigência, sucessão,
referências tarifárias, proveniência e formas de citação.