Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-020-2022
ACCIONES PUNTUALES EN EL ÁMBITO ARANCELARIO POR RAZONES DE ABASTECIMIENTO
Diretriz 20/2022 · 2022-03-10
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Aprova, no marco da Res GMC 49/19 (desabastecimento), redução temporária do AEC/TEC a 0% solicitada pelo Brasil para o item NCM 6815.13.00 (perfis planos pultrudados de fibras de carbono, largura de 10 a 130 mm, espessura de 1 a 6 mm, em bobinas, usados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas), com cota de 5.060 toneladas por 365 dias. Incorporação exigida apenas do Brasil, até 04/06/2022; dobra o volume da medida análoga de 2021 (Dir 16/21, então no NCM 6815.10.90) para o mesmo insumo eólico.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- AEC
- Matéria editorial
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
- Subcategoria
- A2 · Exceções, ações pontuais e regimes tarifários
- Ação
- aprova
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2022-03-10
- Referências tarifárias
- 1 códigos NCM
- Setores
- Cerâmica, pedra e vidro
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_2022_020__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto y las Resoluciones N° 49/19 y 16/21 del Grupo Mercado Común.
dir_2022_020__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la CCM analizó la solicitud presentada por la República Federativa del Brasil para la aplicación de una reducción temporaria respecto al Arancel Externo Común en el marco de la situación prevista en el inciso 1 del artículo 2 del Anexo de la Resolución GMC Nº 49/19.
dir_2022_020__pre_cons_2 · ConsiderandoQue la CCM aprobó la medida arancelaria en los términos dispuestos en la presente norma.
LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
APRUEBA LA SIGUIENTE DIRECTIVA:
dir_2022_020__art_1 · ArtigoArt. 1 - Aprobar en el marco de la Resolución GMC N° 49/19 la reducción temporaria de la alícuota del Arancel Externo Común solicitada por la República Federativa del Brasil, para el siguiente ítem arancelario con las correspondientes especificaciones sobre nota referencial, límite cuantitativo, plazo y alícuota:
NCM 6815.13.00 - - Las demás manufacturas de fibras de carbono
Nota Referencial: Perfiles planos pultruidos de fibras de carbono, de anchura superior o igual a 10 mm pero inferior o igual a 130 mm, espesor superior o igual a 1 mm pero inferior o igual a 6 mm y longitud superior o igual a 10 m pero inferior o igual a 300 m, presentados en bobinas, utilizados como refuerzo estructural no eléctrico para palas eólicas
Límite cuantitativo: 5.060 toneladas
Plazo: 365 días
Alícuota: 0%
dir_2022_020__art_2 · ArtigoArt. 2 - Esta Directiva necesita ser incorporada solo al ordenamiento jurídico interno de la República Federativa del Brasil. Esta incorporación deberá ser realizada antes del 04/VI/2022.
CCM (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6) - Montevideo, 05/IV/22.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.