Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-028-2023
ACCIONES PUNTUALES EN EL ÁMBITO ARANCELARIOPOR RAZONES DE ABASTECIMIENTO
Diretriz 28/2023 · 2023-05-17
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Aprova renovação de redução do TEC a 0% para o item NCM 2833.11.10 (sulfato de sódio anidro para detergentes em pó por torre aerossol e dry mix), 910.000 toneladas, 365 dias, solicitada pelo Brasil, vigente a partir de 23/06/2023. Incorporação obrigatória no ordenamento interno brasileiro. Prorrogação de medida aprovada por Diretriz 47/22 sob Resolução GMC 49/19.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- ARANCEL EXTERNO COMÚN
- Matéria editorial
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
- Subcategoria
- A2 · Exceções, ações pontuais e regimes tarifários
- Ação
- aprova
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2023-05-17
- Referências tarifárias
- 1 códigos NCM
- Setores
- Químicos
Texto integral
Expressão em espanhol, 6 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_2023_028__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, la Resolución N° 49/19 del Grupo Mercado Común y la Directiva N° 47/22 de la Comisión de Comercio del MERCOSUR.
dir_2023_028__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la CCM aprobó por Directiva N° 47/22 una reducción temporaria de la alícuota respecto al Arancel Externo Común para la República Federativa del Brasil en el marco de la situación prevista en inciso 2 del artículo 2 del Anexo de la Resolución GMC N° 49/19.
dir_2023_028__pre_cons_2 · ConsiderandoQue la República Federativa del Brasil solicitó la renovación de dicha medida en los términos del artículo 11 del Anexo de la Resolución GMC N° 49/19.
dir_2023_028__pre_cons_3 · ConsiderandoQue la CCM aprobó la medida arancelaria en los términos dispuestos en la presente norma.
LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
APRUEBA LA SIGUIENTE DIRECTIVA:
dir_2023_028__art_1 · ArtigoArt. 1 - Aprobar en el marco de la Resolución GMC N° 49/19 la reducción temporaria de la alícuota del Arancel Externo Común solicitada por la República Federativa del Brasil, para el siguiente ítem arancelario con las correspondientes especificaciones sobre límite cuantitativo, plazo y alícuota:
NCM 2833.11.10Anhidro
Nota referencial: Para la fabricación de detergentes en polvo por secado en torre aerosol y por dry mix
Límite cuantitativo: 910.000 toneladas
Plazo: 365 días
Alícuota: 0%
dir_2023_028__art_2 · ArtigoArt. 2 - Esta Directiva necesita ser incorporada solo al ordenamiento jurídico interno de la República Federativa del Brasil. Esta incorporación deberá ser realizada antes del 16/VII/2023. La presente Directiva no se aplicará antes del 23/VI/2023.
CXCV CCM - Montevideo, 17/V/23.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.