Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-029-2011
ACCIONES PUNTUALES EN EL ÁMBITO ARANCELARIO POR RAZONES DE ABASTECIMIENTO
Diretriz 29/2011 · 2011-10-19
- Situação do ato
- Derrogada
- Estado da matéria
- Matéria continuada
- Matéria
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Aprova, no âmbito da Res GMC 08/08, redução tarifária ao Brasil para o item NCM 7326.90.90, especificamente chapas convexas (seções de calota) para extremidades de reatores de diâmetro superior a 3 m, produzidas por lingotamento contínuo para a indústria petroquímica, com cota de 100 toneladas, alíquota de 2% e vigência de 4 meses. Incorporação exigida só do Brasil, até 20/12/2011; hoje DEROGADA.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- AEC
- Matéria editorial
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
- Subcategoria
- A2 · Exceções, ações pontuais e regimes tarifários
- Ação
- aprova
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2011-10-19
- Referências tarifárias
- 1 códigos NCM
- Setores
- Siderurgia
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_2011_029__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto y la Resolución N° 08/08 del Grupo Mercado Común.
dir_2011_029__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la CCM analizó la solicitud presentada por la República Federativa del Brasil para la aplicación de una determinada medida arancelaria, en el marco de la situación prevista en el inciso 1 del artículo 2 de la Resolución GMC Nº 08/08.
dir_2011_029__pre_cons_2 · ConsiderandoQue la CCM aprobó la medida arancelaria, en los términos dispuestos en la presente norma.
LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
APRUEBA LA SIGUIENTE DIRECTIVA:
dir_2011_029__art_1 · ArtigoArt. 1 - Aprobar en el ámbito de la Resolución GMC N° 08/08 la rebaja arancelaria solicitada por la República Federativa del Brasil para el siguiente ítem arancelario con las correspondientes especificaciones sobre límite cuantitativo, alícuota y plazo de vigencia:
NCM 7326.90.90 Las demás
Ex 001- Chapas convexas de formato propio (secciones de calota) de los tipos utilizados en la fabricación de las extremidades de reactores (diámetro superior a 3 m) para la industria petroquímica, producidas por el proceso de lingotamiento continuo.
Cantidad: 100 toneladas
Plazo: 4 meses
Alícuota: 2 %
dir_2011_029__art_2 · ArtigoArt. 2 - Esta Directiva necesita ser incorporada sólo al ordenamiento jurídico interno de la República Federativa del Brasil. Esta incorporación deberá ser realizada antes del 20/XII/2011.
CXXIII CCM - Montevideo, 20/X/11.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
Abrir a ficha completa na consulta → — vigência, sucessão,
referências tarifárias, proveniência e formas de citação.