Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-091-2024
ACCIONES PUNTUALES EN EL ÁMBITO ARANCELARIO POR RAZONES DE ABASTECIMIENTO
Diretriz 91/2024 · 2024-08-28
- Situação do ato
- Em incorporação
- Estado da matéria
- Aguarda incorporação
- Matéria
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Amplia, a pedido do Brasil e nos termos do art. 6º da Res GMC 49/19, a cota de isenção do AEC/TEC fixada pela Diretriz CCM 24/24 de 800 para 2.500 toneladas de copolímeros acrílicos em microesferas termoplásticas com gás inerte encapsulado (NCM 3906.90.49), com vigência até 7/4/2025. Incorporação exigida apenas do Brasil até 27/10/2024; segue EN INCORPORACIÓN.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- ARANCEL EXTERNO COMÚN
- Matéria editorial
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
- Subcategoria
- A2 · Exceções, ações pontuais e regimes tarifários
- Ação
- modifica
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2024-08-28
- Referências tarifárias
- 1 códigos NCM
- Setores
- Plásticos e borracha
Texto integral
Expressão em espanhol, 7 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_2024_091__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, la Resolución N° 49/19 del Grupo Mercado Común y la Directiva Nº 24/24 de la Comisión de Comercio del MERCOSUR.
dir_2024_091__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la CCM aprobó por Directiva N° 24/24 una reducción temporaria de la alícuota respecto al Arancel Externo Común para la República Federativa del Brasil en el marco de la situación prevista en inciso 1 del artículo 2 del Anexo de la Resolución GMC N° 49/19.
dir_2024_091__pre_cons_2 · ConsiderandoQue la República Federativa del Brasil solicitó la revisión de dicha medida en los términos del artículo 6 del Anexo de la Resolución GMC N° 49/19, para la ampliación del cupo original en 1.700 toneladas.
dir_2024_091__pre_cons_3 · ConsiderandoQue la CCM aprobó la medida arancelaria en los términos dispuestos en la presente norma.
LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
APRUEBA LA SIGUIENTE DIRECTIVA:
dir_2024_091__art_1 · ArtigoArt. 1 - Modificar, de conformidad con el artículo 6 de la Resolución GMC N° 49/19, el límite cuantitativo previsto en la Directiva CCM N° 24/24 aprobada para la República Federativa del Brasil, aumentando de 800 a 2.500 toneladas, para el siguiente ítem arancelario con las especificaciones sobre nota referencial y límite cuantitativo:
NCM 3906.90.49Los demás
Nota Referencial: Copolímeros acrílicos, en forma de microesferas termoplásticas que contienen encapsulado un gas inerte
Límite cuantitativo: 2.500 toneladas
dir_2024_091__art_2 · ArtigoArt. 2 - Lo previsto en el artículo 1 será aplicable hasta el 07 de abril de 2025.
dir_2024_091__art_3 · ArtigoArt. 3 - Esta Directiva necesita ser incorporada solo al ordenamiento jurídico interno de la República Federativa del Brasil. Esta incorporación deberá ser realizada antes del 27/X/2024.
CCV CCM - Montevideo, 28/VIII/24.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
Abrir a ficha completa na consulta → — vigência, sucessão,
referências tarifárias, proveniência e formas de citação.