Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-136-2022
ACCIONES PUNTUALES EN EL ÁMBITO ARANCELARIO POR RAZONES DE ABASTECIMIENTO
Diretriz 136/2022 · 2022-10-20
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Aprova, no marco do inciso 2 do art. 2º da Res GMC 49/19, nova redução do AEC/TEC a 0% para garrafas (NCM 7010.90.21) solicitada pelo Brasil, mantendo a cota de 233.085 toneladas com vigência até 23/6/2023, e revoga a Diretriz CCM 49/22 anterior sobre o mesmo item, que a CCM determinou deixar sem efeito. Incorporação exigida apenas do Brasil, até 19/12/2022.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- AEC
- Matéria editorial
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
- Subcategoria
- A2 · Exceções, ações pontuais e regimes tarifários
- Ação
- aprova
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2022-10-20
- Referências tarifárias
- 1 códigos NCM
- Setores
- Cerâmica, pedra e vidro
Texto integral
Expressão em espanhol, 8 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_2022_136__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, la Resolución N° 49/19 del Grupo Mercado Común y la Directiva 49/22 de la Comisión de Comercio del MERCOSUR.
dir_2022_136__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la CCM analizó la solicitud presentada por la República Federativa del Brasil para la aplicación de una reducción temporaria respecto al Arancel Externo Común en el marco de la situación prevista en el inciso 2 del artículo 2 del Anexo de la Resolución GMC Nº 49/19.
dir_2022_136__pre_cons_2 · ConsiderandoQue la CCM aprobó la medida arancelaria en los términos dispuestos en la presente norma.
dir_2022_136__pre_cons_3 · ConsiderandoQue la CCM determinó dejar sin efecto la Directiva CCM N° 49/22 aprobada por la República Federativa de Brasil.
LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
APRUEBA LA SIGUIENTE DIRECTIVA:
dir_2022_136__art_1 · ArtigoArt. 1 - Aprobar en el marco de la Resolución GMC N° 49/19 la reducción temporaria de la alícuota del Arancel Externo Común solicitada por la República Federativa del Brasil, para el siguiente ítem arancelario con las correspondientes especificaciones sobre límite cuantitativo y alícuota:
NCM 7010.90.21 Bombonas (damajuanas) y botellas
Límite cuantitativo: 233.085 toneladas
Alícuota: 0%
dir_2022_136__art_2 · ArtigoArt. 2 - Lo previsto en el artículo 1 será aplicable hasta el 23 de junio de 2023.
dir_2022_136__art_3 · ArtigoArt. 3 - Derogar la Directiva CCM N° 49/22.
dir_2022_136__art_4 · ArtigoArt. 4 - Esta Directiva necesita ser incorporada solo al ordenamiento jurídico interno de la República Federativa del Brasil. Esta incorporación deberá ser realizada antes del 19/XII/2022.
CXCI CCM - Montevideo, 20/X/22.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.