Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-140-2021
ACCIONES PUNTUALES EN EL ÁMBITO ARANCELARIO POR RAZONES DE ABASTECIMIENTO
Diretriz 140/2021 · 2021-12-17
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Altera, nos termos do art. 6º da Res GMC 49/19, a cota de isenção do AEC/TEC fixada pela Diretriz CCM 2/21 para o Brasil, estabelecendo o novo limite de 4.000 toneladas de fios multifilamento de poliésteres de alta tenacidade, com especificações técnicas de título, encolhimento e apresentação em bobinas (NCM 5402.20.90). Incorporação exigida apenas do Brasil, até 15/2/2022.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- AEC
- Matéria editorial
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
- Subcategoria
- A2 · Exceções, ações pontuais e regimes tarifários
- Ação
- modifica
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2021-12-17
- Referências tarifárias
- 1 códigos NCM
- Setores
- Têxtil e confecções
Texto integral
Expressão em espanhol, 6 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_2021_140__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, la Resolución N° 49/19 del Grupo Mercado Común y la Directiva Nº 02/21 de la Comisión de Comercio del MERCOSUR.
dir_2021_140__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la CCM aprobó por Directiva N° 02/21 una reducción temporaria de la alícuota respecto al Arancel Externo Común para la República Federativa del Brasil en el marco de la situación prevista en inciso 3 del artículo 2 del Anexo de la Resolución GMC N° 49/19.
dir_2021_140__pre_cons_2 · ConsiderandoQue la República Federativa del Brasil solicitó la revisión de dicha medida en los términos del artículo 6 del Anexo de la Resolución GMC N° 49/19.
dir_2021_140__pre_cons_3 · ConsiderandoQue la CCM aprobó la medida arancelaria en los términos dispuestos en la presente norma.
LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
APRUEBA LA SIGUIENTE DIRECTIVA:
dir_2021_140__art_1 · ArtigoArt. 1 - Modificar la Directiva CCM N° 02/21 en el marco del artículo 6 de la Resolución GMC N° 49/19 aprobada para la República Federativa del Brasil, conforme el siguiente límite cuantitativo:
NCM 5402.20.90Los demás
Nota Referencial: Hilados de multifilamento de poliésteres de alta tenacidad, de título superior o igual a 1.000 decitex pero inferior o igual a 1.200 decitex, encogimiento inferior o igual a 3,7% (al aire caliente con 190°C) y presentados en bobinas con peso superior o igual a 9 kg pero inferior o igual a 12 kg
Límite cuantitativo: 4.000 toneladas
dir_2021_140__art_2 · ArtigoArt. 2 - Esta Directiva necesita ser incorporada solo al ordenamiento jurídico interno de la República Federativa del Brasil. Esta incorporación deberá ser realizada antes del 15/II/2022.
CCM (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6) - Montevideo, 17/XII/21.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.