Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-147-2024
ACCIONES PUNTUALES EN EL ÁMBITO ARANCELARIO POR RAZONES DE ABASTECIMIENTO
Diretriz 147/2024 · 2024-12-19
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Aprova, no marco da Res GMC 49/19 (desabastecimento), redução do AEC/TEC a 0% solicitada pelo Brasil para fórmula enteral líquida com fibra, destinada a crianças de 3 a 10 anos com maiores necessidades energéticas ou restrição de volume (NCM 2106.90.90), com cota de 155 toneladas por 365 dias — cota depois ampliada para 237 toneladas pela Diretriz CCM 192/25. Incorporação exigida apenas do Brasil, até 17/2/2025.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- ARANCEL EXTERNO COMÚN
- Matéria editorial
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
- Subcategoria
- A2 · Exceções, ações pontuais e regimes tarifários
- Ação
- aprova
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2024-12-19
- Referências tarifárias
- 1 códigos NCM
- Setores
- Alimentos, bebidas e fumo
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_2024_147__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto y la Resolución N° 49/19 del Grupo Mercado Común.
dir_2024_147__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la CCM analizó la solicitud presentada por la República Federativa del Brasil para la aplicación de una reducción temporaria respecto al Arancel Externo Común en el marco de la situación prevista en el inciso 1 del artículo 2 del Anexo de la Resolución GMC Nº 49/19.
dir_2024_147__pre_cons_2 · ConsiderandoQue la CCM aprobó la medida arancelaria en los términos dispuestos en la presente norma.
LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
APRUEBA LA SIGUIENTE DIRECTIVA:
dir_2024_147__art_1 · ArtigoArt. 1 - Aprobar en el marco de la Resolución GMC N° 49/19 la reducción temporaria de la alícuota del Arancel Externo Común solicitada por la República Federativa del Brasil, para el siguiente ítem arancelario con las correspondientes especificaciones sobre nota referencial, límite cuantitativo, plazo y alícuota:
NCM 2106.90.90Las demás
Nota Referencial: Preparaciones alimenticias, presentadas en forma de líquido listo para el consumo directo, destinadas a la nutrición enteral de niños de 3 a 10 años con mayores requerimientos energéticos y/o necesidad de restricción de volumen, que se benefician del aporte de fibra, a base de maltodextrina, aceites vegetales, caseinato de sodio, concentrado de proteína de suero, fibra dietética y aceite de pescado, que contienen minerales y vitaminas
Límite cuantitativo: 155 toneladas
Plazo: 365 días
Alícuota: 0%
dir_2024_147__art_2 · ArtigoArt. 2 - Esta Directiva necesita ser incorporada solo al ordenamiento jurídico interno de la República Federativa del Brasil. Esta incorporación deberá ser realizada antes del 17/II/2025.
CCM (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6) - Montevideo, 19/XII/24.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.