Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-149-2024
ACCIONES PUNTUALES EN EL ÁMBITO ARANCELARIO POR RAZONES DE ABASTECIMIENTO
Diretriz 149/2024 · 2024-12-19
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Aprova, no marco da Res GMC 49/19 (desabastecimento), redução do AEC/TEC a 0% solicitada pelo Brasil para fórmula enteral líquida com fibra, destinada a crianças de 3 a 10 anos sem necessidades energéticas adicionais (NCM 2106.90.90), com cota de 120 toneladas por 365 dias — cota depois ampliada para 176 toneladas pela Diretriz CCM 193/25. Incorporação exigida apenas do Brasil, até 17/2/2025.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- ARANCEL EXTERNO COMÚN
- Matéria editorial
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
- Subcategoria
- A2 · Exceções, ações pontuais e regimes tarifários
- Ação
- aprova
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2024-12-19
- Referências tarifárias
- 1 códigos NCM
- Setores
- Alimentos, bebidas e fumo
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_2024_149__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto y la Resolución N° 49/19 del Grupo Mercado Común.
dir_2024_149__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la CCM analizó la solicitud presentada por la República Federativa del Brasil para la aplicación de una reducción temporaria respecto al Arancel Externo Común en el marco de la situación prevista en el inciso 1 del artículo 2 del Anexo de la Resolución GMC Nº 49/19.
dir_2024_149__pre_cons_2 · ConsiderandoQue la CCM aprobó la medida arancelaria en los términos dispuestos en la presente norma.
LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
APRUEBA LA SIGUIENTE DIRECTIVA:
dir_2024_149__art_1 · ArtigoArt. 1 - Aprobar en el marco de la Resolución GMC N° 49/19 la reducción temporaria de la alícuota del Arancel Externo Común solicitada por la República Federativa del Brasil, para el siguiente ítem arancelario con las correspondientes especificaciones sobre nota referencial, límite cuantitativo, plazo y alícuota:
NCM 2106.90.90Las demás
Nota Referencial: Preparaciones alimenticias, presentadas en forma de líquido listo para el consumo directo, destinadas a niños de 3 a 10 años que requieren alimentación enteral para cubrir sus necesidades nutricionales, que se benefician del aporte de fibra, pero sin aumentar las necesidades energéticas, a base de maltodextrina, aceites vegetales, caseinato de sodio, concentrado de proteína de suero, fibra dietética y aceite de pescado, que contienen minerales y vitaminas
Límite cuantitativo: 120 toneladas
Plazo: 365 días
Alícuota: 0%
dir_2024_149__art_2 · ArtigoArt. 2 - Esta Directiva necesita ser incorporada solo al ordenamiento jurídico interno de la República Federativa del Brasil. Esta incorporación deberá ser realizada antes del 17/II/2025.
CCM (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6) - Montevideo, 19/XII/24.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.