Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-196-2025
ACCIONES PUNTUALES EN EL ÁMBITO ARANCELARIO POR RAZONES DE ABASTECIMIENTO
Diretriz 196/2025 · 2025-11-12
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Amplia, a pedido do Brasil e nos termos do art. 6º da Res GMC 49/19, a cota de isenção do AEC/TEC fixada pela Diretriz CCM 35/25 de 141.966 para 391.117 m², quase triplicando-a, para filmes radiográficos sensibilizados em ambas as faces (NCM 3701.10.29), com vigência até 3/4/2026. Incorporação exigida apenas do Brasil, até 11/1/2026.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- ARANCEL EXTERNO COMÚN
- Matéria editorial
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
- Subcategoria
- A2 · Exceções, ações pontuais e regimes tarifários
- Ação
- modifica
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2025-11-12
- Referências tarifárias
- 1 códigos NCM
- Setores
- Químicos
Texto integral
Expressão em espanhol, 7 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_2025_196__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, la Resolución N° 49/19 del Grupo Mercado Común y la Directiva Nº 35/25 de la Comisión de Comercio del MERCOSUR.
dir_2025_196__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la CCM aprobó por Directiva N° 35/25 una reducción temporaria de la alícuota respecto al Arancel Externo Común para la República Federativa del Brasil en el marco de la situación prevista en inciso 1 del artículo 2 del Anexo de la Resolución GMC N° 49/19.
dir_2025_196__pre_cons_2 · ConsiderandoQue la República Federativa del Brasil solicitó la revisión de dicha medida en los términos del artículo 6 del Anexo de la Resolución GMC N° 49/19, para la ampliación del cupo original en 249.151 m2.
dir_2025_196__pre_cons_3 · ConsiderandoQue la CCM aprobó la medida arancelaria en los términos dispuestos en la presente norma.
LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
APRUEBA LA SIGUIENTE DIRECTIVA:
dir_2025_196__art_1 · ArtigoArt. 1 - Modificar, de conformidad con el artículo 6 de la Resolución GMC N° 49/19, el límite cuantitativo previsto en la Directiva CCM N° 35/25 aprobada para la República Federativa del Brasil, aumentando de 141.966 a 391.117 m2, para el siguiente ítem arancelario con las especificaciones sobre nota referencial y alícuota:
NCM 3701.10.29Las demás
Nota Referencial: Películas radiográficas planas, sensibilizadas en las dos caras
Alícuota: 0%
dir_2025_196__art_2 · ArtigoArt. 2 - Lo previsto en el artículo 1 será aplicable hasta el 03/IV/2026.
dir_2025_196__art_3 · ArtigoArt. 3 - Esta Directiva necesita ser incorporada solo al ordenamiento jurídico interno de la República Federativa del Brasil. Esta incorporación deberá ser realizada antes del 11/I/2026.
CCXV CCM - Montevideo, 12/XI/25.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.