Biblioteca Normativa do MERCOSUL
DIR-201-2025
ACCIONES PUNTUALES EN EL ÁMBITO ARANCELARIO POR RAZONES DE ABASTECIMIENTO
Diretriz 201/2025 · 2025-12-05
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Aprova a redução de alíquota de AEC/TEC solicitada pela Brasil para o item NCM 8535.90.90 com alíquota de 0%, cota de 255 unidades por 180 días. Inserido no marco da Resolução GMC 49/19.
Identificação
- Tipo
- Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL
- Tema oficial
- ARANCEL EXTERNO COMÚN
- Matéria editorial
- A · Comércio de bens: tarifas e defesa comercial
- Subcategoria
- A2 · Exceções, ações pontuais e regimes tarifários
- Ação
- aprova
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2025-12-05
- Referências tarifárias
- 1 códigos NCM
- Setores
- Elétricos e eletrônicos
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
dir_2025_201__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto y la Resolución N° 49/19 del Grupo Mercado Común.
dir_2025_201__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la CCM analizó la solicitud presentada por la República Federativa del Brasil para la aplicación de una reducción temporaria respecto al Arancel Externo Común en el marco de la situación prevista en el inciso 1 del artículo 2 del Anexo de la Resolución GMC Nº 49/19.
dir_2025_201__pre_cons_2 · ConsiderandoQue la CCM aprobó la medida arancelaria en los términos dispuestos en la presente norma.
LA COMISIÓN DE COMERCIO DEL MERCOSUR
APRUEBA LA SIGUIENTE DIRECTIVA:
dir_2025_201__art_1 · ArtigoArt. 1 - Aprobar en el marco de la Resolución GMC N° 49/19 la reducción temporaria de la alícuota del Arancel Externo Común solicitada por la República Federativa del Brasil, para el siguiente ítem arancelario con las correspondientes especificaciones sobre nota referencial, límite cuantitativo, plazo y alícuota:
NCM 8535.90.90Los demás
Nota de Referencia: Conectores premoldeados de cables conductores de energía eléctrica combinados para líneas de transmisión de tensión entre 345 kV y 420 kV, compuestos por una carcasa metálica que rodea una caja rígida de polietileno reticulado (XLPE) que se rellena con resina aplicada en frío para proteger contra la humedad
Límite cuantitativo: 255 unidades
Plazo: 180 días
Alícuota: 0%
dir_2025_201__art_2 · ArtigoArt. 2 - Esta Directiva necesita ser incorporada solo al ordenamiento jurídico interno de la República Federativa del Brasil. Esta incorporación deberá ser realizada antes del 03/II/2026.
CCM (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6) - 05/XII/25
Documento firmado digitalmente
Por la República de Argentina:
Por la República Federativa del Brasil:
Por la República del Paraguay:
Por la República Oriental del Uruguay:
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
Abrir a ficha completa na consulta → — vigência, sucessão,
referências tarifárias, proveniência e formas de citação.