Biblioteca Normativa do MERCOSUL
RES-002-1993
DESARROLLO DE UN SISTEMA REGIONAL ARMONIZADO DE PRODUCTOS FITOSANITARIOS
Resolução 2/1993 · 1993-04-22
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- D · Agropecuária, alimentos e sanidade animal e vegetal
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Encomenda aos órgãos nacionais competentes dos Estados Partes o desenvolvimento de estudos para estabelecer um sistema regional harmonizado de registro de produtos fitossanitários, com proposta a ser formulada até 31 de dezembro de 1993. Revoga a Resolução GMC nº 45/92. Incorporação não exigida.
Identificação
- Tipo
- Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- FITOSANITARIOS
- Matéria editorial
- D · Agropecuária, alimentos e sanidade animal e vegetal
- Subcategoria
- D2 · Sanidade vegetal
- Ação
- instrui
- Incorporação
- Incorporação não exigida
- Data de aprovação
- 1993-04-22
Texto integral
Expressão em espanhol, 4 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
res_1993_002__pre_visto_1 · VistoVISTO: El art. 13 del Tratado de Asunción, el art. 10 de la Decisión N° 4/91 del Consejo del Mercado Común y la Recomendación N° 2 del Sub Grupo de Trabajo N° 8 “Política Agrícola”.
res_1993_002__pre_cons_1 · ConsiderandoLas diferencias existentes en relación a los procedimientos de registro de productos de uso fitosanitario en los Estados Partes integrantes del MERCOSUR.
La necesidad de instrumentar en el ámbito del MERCOSUR un sistema de registros y controles armonizados compatibilizando los requisitos a través de medidas reguladas de efecto equivalente.
EL GRUPO MERCADO COMUN
RESUELVE:
res_1993_002__art_1 · ArtigoArt. 1- Encomendar a los Organismos Nacionales Competentes de los Estados Partes el desarrollo de estudios y acciones necesarias para establecer un sistema regional armonizado de productos fitosanitarios y la formulación de una propuesta en ese sentido antes del 31 de Diciembre de 1993.
res_1993_002__art_2 · ArtigoArt. 2- Por la presente se deroga la Resolución N° 45/92 del Grupo Mercado Común.
IX GMC - Asunción, 22/IV/1993.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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