Biblioteca Normativa do MERCOSUL
RES-002-2002
SECRETARÍA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR
Resolução 2/2002 · 2002-02-15
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- H · Instituições, governança e direito do MERCOSUL
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Autoriza, excepcionalmente, que o Chefe do Setor Normativa da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, Manuel Olarreaga, seja dispensado do limite de idade previsto no art. 48 da Resolução GMC nº 42/97 até o fim de seu contrato vigente. Ato individual de gestão de pessoal da Secretaria; dispensa incorporação.
Identificação
- Tipo
- Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- INSTITUCIONAL
- Matéria editorial
- H · Instituições, governança e direito do MERCOSUL
- Subcategoria
- H1 · Órgãos, foros e estrutura institucional
- Ação
- autoriza
- Incorporação
- Incorporação não exigida
- Data de aprovação
- 2002-02-15
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
res_2002_002__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto y las Resoluciones N° 42/97 y 94/00 del Grupo Mercado Común.
res_2002_002__pre_cons_1 · ConsiderandoQue el Grupo Mercado Común aprobó las Normas Generales relativas a los funcionarios de la Secretaría Administrativa del MERCOSUR.
res_2002_002__pre_cons_2 · ConsiderandoQue si bien se ha establecido un límite de edad para los funcionarios, existen circunstancias debidamente justificadas, que podrían permitir algunas excepciones.
EL GRUPO MERCADO COMÚN
RESUELVE:
res_2002_002__art_1 · ArtigoArt. 1 - Autorizar, excepcionalmente, que se exceptúe al Señor Jefe de Sector Normativa, Manuel Olarreaga del límite de edad establecido en el Art. 48 de la Res. GMC N° 42/97 hasta la finalización de su contrato vigente.
res_2002_002__art_2 · ArtigoArt. 2 - Esta Resolución no necesita ser incorporada a los ordenamientos jurídicos de los Estados Partes del MERCOSUR, por reglamentar aspectos de organización o funcionamiento del MERCOSUR.
XXIV GMC - Buenos Aires, 15/II/02
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A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.