Biblioteca Normativa do MERCOSUL
RES-003-1991
FUNCIONAMIENTO PERMANENTE EN LAS ADUANAS DE FRONTERAS
Resolução 3/1991 · 1991-12-17
- Situação do ato
- Derrogada
- Estado da matéria
- Sem elo
- Matéria
- B · Aduanas, origem e facilitação do comércio
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Determina a implementação do funcionamento permanente das alfândegas de fronteira do MERCOSUL, conforme programa proposto pelo Subgrupo de Trabalho nº 2 (Assuntos Aduaneiros), e solicita aos organismos competentes dos Estados Partes a adoção das medidas necessárias. Norma fundacional de 1991, hoje com status DEROGADA. Incorporação exigida.
Identificação
- Tipo
- Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- ADUANA
- Matéria editorial
- B · Aduanas, origem e facilitação do comércio
- Subcategoria
- B2 · Trânsito, controle e fronteiras
- Ação
- outro
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 1991-12-17
Texto integral
Expressão em espanhol, 4 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
res_1991_003__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, por el cual se constituye el Mercado Común del Sur (MERCOSUR) y lo establecido en el Acta de la Iª Reunión del Grupo Mercado Común, del 18 y 19 de abril de 1991.
res_1991_003__pre_cons_1 · ConsiderandoLa necesidad de implantar medidas tendientes a lograr el funcionamiento permanente de las aduanas de fronteras,
La Recomendación formulada por el Subgrupo de Trabajo Nº 2 - Asuntos Aduaneros - en lo que se refiere a la importancia de la actuación permanente de las aduanas de fronteras.
EL GRUPO MERCADO COMÚN
RESUELVE:
res_1991_003__art_1 · ArtigoArt. 1 - Implementar la atención permanente de las aduanas de frontera según el programa propuesto por el Subgrupo de Trabajo Nº 2 - Asuntos Aduaneros.
res_1991_003__art_2 · ArtigoArt. 2 - Solicitar a los organismos competentes de los Estados Partes la adopción de medidas necesarias para la implementación de lo dispuesto en la presente Resolución.
IV GMC, Brasilia, 17/XII/1991.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.