Biblioteca Normativa do MERCOSUL

RES-006-1991

VALIDEZ DE LACRES COLOCADOS EN CADA ESTADO PARTE PARA OPERACIONES DE TRÁNSITO ADUANERO

Resolução 6/1991 · 1991-12-17

Situação do ato
Vigente
Estado da matéria
Vigente
Matéria
B · Aduanas, origem e facilitação do comércio

Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta. Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação editorial da edição de 2026-07-09.

O que dispõe

Determina que os lacres aduaneiros colocados em cada Estado Parte sejam considerados válidos pelas alfândegas dos demais Estados Partes nas operações de trânsito aduaneiro internacional, como etapa até a adoção futura de um lacre comum, e solicita aos organismos competentes a implementação da medida. Incorporação exigida.

Identificação

Tipo
Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
Tema oficial
ADUANA
Matéria editorial
B · Aduanas, origem e facilitação do comércio
Subcategoria
B2 · Trânsito, controle e fronteiras
Ação
outro
Incorporação
Incorporação exigida
Data de aprovação
1991-12-17

Texto integral

Expressão em espanhol, 3 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.

A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.

Abrir a ficha completa na consulta → — vigência, sucessão, referências tarifárias, proveniência e formas de citação.