Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
Estabelece uma Reunião Especializada de Turismo dos Estados Partes, com a função de propor ao GMC medidas de coordenação das respectivas políticas turísticas, atendendo proposta das autoridades de turismo nacionais e reconhecendo a vinculação do setor com os objetivos do Tratado de Assunção.
res_1991_012__pre_visto_1 · VistoVISTO: el artículo 13 del Tratado de Asunción, suscrito el día 26 de marzo de 1991, y a la Decisión MERCOSUR/CMC/DEC Nº 9/1991, del Consejo del Mercado Común.
res_1991_012__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la constitución del Mercado Común del Sur habrá de requerir el tratamiento de temas no incluidos en los Subgrupos de Trabajo establecidos en el Anexo V del Tratado de Asunción,
A la propuesta formulada por las autoridades de Turismo de los Estados Partes,
A la notoria vinculación e importancia del turismo en relación a los objetivos del Tratado de Asunción.
EL GRUPO MERCADO COMÚN
RESUELVE:
res_1991_012__art_1 · ArtigoArt. 1 - Establecer una Reunión Especializada de Turismo de los Estados Partes, que tendrá como función proponer al Grupo Mercado Común medidas tendientes a coordinar sus respectivas políticas turísticas.
IV GMC, Brasilia, 17/XII/1991.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.