Biblioteca Normativa do MERCOSUL
RES-019-2015
DEROGACIÓN DE LAS RESOLUCIONES GMC Nº 10/93 Y 24/94
Resolução 19/2015 · 2015-07-15
- Situação do ato
- Em incorporação
- Estado da matéria
- Aguarda incorporação
- Matéria
- F · Transportes, infraestrutura, energia e comunicações
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Revoga as Res GMC 10/93 ('Segurança Física de Sistemas de Telecomunicações') e 24/94 ('Harmonização de Novas Tecnologias em Telecomunicações'), por desatualização frente à evolução tecnológica e regulatória do setor. Prevê que o Estado Parte que não considerar necessário incorporá-la deve notificar a Secretaria do MERCOSUL dentro do prazo de incorporação, conforme o art. 11 da Dec CMC 20/02. Incorporação exigida antes de 15/I/2016.
Identificação
- Tipo
- Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- TELECOMUNICACIONES
- Matéria editorial
- F · Transportes, infraestrutura, energia e comunicações
- Subcategoria
- F4 · Telecomunicações, correios e infraestrutura digital
- Ação
- deroga
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2015-07-15
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
res_2015_019__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, la Decisión Nº 20/02 del Consejo del Mercado Común y las Resoluciones Nº 10/93 y 24/94 del Grupo Mercado Común.
res_2015_019__pre_cons_1 · ConsiderandoQue la modificación de las condiciones tecnológicas y el marco regulatorio en materia de telecomunicaciones hacen necesario actualizar el respectivo acervo normativo.
EL GRUPO MERCADO COMÚN
RESUELVE:
res_2015_019__art_1 · ArtigoArt. 1 - Derogar las Resoluciones GMC Nº 10/93 “Seguridad Física de Sistemas de Telecomunicaciones” y 24/94 “Armonización de nuevas Tecnologías en Telecomunicaciones”.
res_2015_019__art_2 · ArtigoArt. 2 - Esta Resolución deberá ser incorporada al ordenamiento jurídico de los Estados Partes antes del 15/I/2016.
res_2015_019__art_3 · ArtigoArt. 3 - Cuando algún Estado Parte no considere necesario incorporar esta Resolución a su ordenamiento jurídico, notificará este hecho a la Secretaría del MERCOSUR, dentro del plazo previsto para la incorporación de la norma, de conformidad con lo dispuesto en el Artículo 11 de la Decisión CMC Nº 20/02.
XLV GMC EXT. - Brasilia, 15/VII/15.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.