Biblioteca Normativa do MERCOSUL

RES-021-1997

CONDICIONES QUE DEBEN CUMPLIR LAS UNIDADES HABILITADAS PARA CUARENTENA ANIMAL EN EL PAÍS DE ORIGEN O DE DESTINO Y DISPOSICIONES PARA SU FUNCIONAMIENTO

Resolução 21/1997 · 1997-06-17

Situação do ato
Vigente
Estado da matéria
Vigente
Matéria
D · Agropecuária, alimentos e sanidade animal e vegetal

Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta. Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação editorial da edição de 2026-07-09.

O que dispõe

Aprova as condições que devem cumprir as instalações habilitadas para quarentena animal na origem ou no destino, classificando-as em Estação Intermediária de Segurança, Posto de Quarentena (permanência máxima de 48 horas) e Propriedade Habilitada para Concentração de Animais, com requisitos de infraestrutura sanitária, saneamento e supervisão veterinária oficial. Entrou em vigência em 15/VIII/1997.

Identificação

Tipo
Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
Tema oficial
CUARENTENA ANIMAL
Matéria editorial
D · Agropecuária, alimentos e sanidade animal e vegetal
Subcategoria
D1 · Agricultura, pecuária, sementes e agricultura familiar
Ação
aprova
Incorporação
Incorporação exigida
Data de aprovação
1997-06-17

Texto integral

Expressão em espanhol, 30 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.

A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.

Abrir a ficha completa na consulta → — vigência, sucessão, referências tarifárias, proveniência e formas de citação.