Biblioteca Normativa do MERCOSUL
RES-023-2024
MECANISMO DE COOPERACIÓN PARA LA FISCALIZACIÓN DEL CUMPLIMIENTO DE LA NORMATIVA DE DEFENSA DEL CONSUMIDOR
Resolução 23/2024 · 2024-10-31
- Situação do ato
- Em incorporação
- Estado da matéria
- Aguarda incorporação
- Matéria
- E · Serviços, investimento e regulação econômica
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Aprova o mecanismo de cooperação administrativa entre as autoridades nacionais de defesa do consumidor dos Estados Partes para a fiscalização do cumprimento da normativa de defesa do consumidor, incluindo recepção de provas e diligências quando o fornecedor tiver sede em outro Estado Parte, em resposta ao aumento do comércio transfronteiriço. Prazo de incorporação: 29/IV/2025; segue EN INCORPORACIÓN.
Identificação
- Tipo
- Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- DEFENSA DEL CONSUMIDOR
- Matéria editorial
- E · Serviços, investimento e regulação econômica
- Subcategoria
- E3 · Concorrência e defesa do consumidor
- Ação
- aprova
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2024-10-31
Texto integral
Expressão em espanhol, 6 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
res_2024_023__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción y el Protocolo de Ouro Preto y las Resoluciones Nº 123/96, 34/11, 36/19 y 11/21 del Grupo Mercado Común.
res_2024_023__pre_cons_1 · ConsiderandoQue el incremento del comercio transfronterizo entre los Estados Partes hace necesario contar con mecanismos de cooperación administrativa internacional que sean eficaces y ágiles para llevar adelante la adecuada fiscalización de la normativa vigente en materia de defensa del consumidor.
res_2024_023__pre_cons_2 · ConsiderandoQue para ello es necesaria la cooperación entre las autoridades nacionales de los Estados Partes con competencia en materia de defensa del consumidor en la fiscalización del cumplimiento de la normativa de defensa del consumidor.
EL GRUPO MERCADO COMÚN
RESUELVE:
res_2024_023__art_1 · ArtigoArt. 1 - Aprobar el “Mecanismo de cooperación para la fiscalización del cumplimiento de la normativa de defensa del consumidor”, que consta como Anexo y forma parte de la presente Resolución.
res_2024_023__art_2 · ArtigoArt. 2 - Los organismos nacionales competentes para la implementación de la presente Resolución son las autoridades con competencia en la materia de defensa del consumidor de los Estados Partes.
res_2024_023__art_3 · ArtigoArt. 3 - Esta Resolución deberá ser incorporada al ordenamiento jurídico de los Estados Partes antes del 29/IV/2025.
CXXXIII GMC - Montevideo, 31/X/24.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
Abrir a ficha completa na consulta → — vigência, sucessão,
referências tarifárias, proveniência e formas de citação.