Biblioteca Normativa do MERCOSUL
RES-025-2019
SERVICIOS DE PAGING UNIDIRECCIONAL: BANDA COMÚN DEL MERCOSUR (DEROGACIÓN DE LA RESOLUCIÓN GMC Nº 23/99)
Resolução 25/2019 · 2019-06-05
- Situação do ato
- Em incorporação
- Estado da matéria
- Aguarda incorporação
- Matéria
- F · Transportes, infraestrutura, energia e comunicações
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Extingue o uso exclusivo da faixa 931-932 MHz pelos sistemas de paging unidirecional no MERCOSUL e revoga a Res GMC 23/99 (manual de coordenação de frequências desses sistemas), reconhecendo a obsolescência geral do paging diante de novas tecnologias de telecomunicações, embora ainda existam sistemas em operação fora de zonas de fronteira em alguns Estados Partes. Prazo de incorporação até 31/8/2019; segue EN INCORPORACIÓN.
Identificação
- Tipo
- Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- COMUNICACIÓN
- Matéria editorial
- F · Transportes, infraestrutura, energia e comunicações
- Subcategoria
- F1 · Transporte rodoviário e terrestre
- Ação
- deroga
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2019-06-05
Texto integral
Expressão em espanhol, 7 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
res_2019_025__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto y las Resoluciones Nº 68/97 y 23/99 del Grupo Mercado Común.
res_2019_025__pre_cons_1 · ConsiderandoQue por Resolución GMC N° 68/97 “Servicios de Paging Unidireccional: Banda Común del MERCOSUR” se aprobó, en el ámbito del MERCOSUR, el uso de la banda 931-932 Mhz por parte de los Sistemas “Paging”.
res_2019_025__pre_cons_2 · ConsiderandoQue por Resolución GMC N° 23/99 se aprobó el “Manual de Procedimientos de Coordinación de Frecuencias de Sistemas Paging Unidireccional” dentro de los países del MERCOSUR.
res_2019_025__pre_cons_3 · ConsiderandoQue el advenimiento de nuevos servicios y sistemas de telecomunicaciones han significado el desuso general de los sistemas dedicados a “Paging”, no obstante existir sistemas que se mantienen en operación en alguno de los Estados Partes del MERCOSUR aunque estén fuera de las zonas de frontera.
EL GRUPO MERCADO COMÚN
RESUELVE:
res_2019_025__art_1 · ArtigoArt. 1 - Dejar sin efecto el uso exclusivo de la banda 931-932 Mhz por parte de los Sistemas “Paging Unidireccional”, en el ámbito del MERCOSUR.
res_2019_025__art_2 · ArtigoArt. 2 - Derogar la Resolución GMC Nº 23/99.
res_2019_025__art_3 · ArtigoArt. 3 - Esta Resolución deberá ser incorporada al ordenamiento jurídico de los Estados Partes antes del 31/VIII/2019.
CXII GMC - Buenos Aires, 05/VI/19.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.