Biblioteca Normativa do MERCOSUL
RES-030-1993
CERTIFICADO FITOSANITARIO ÚNICO
Resolução 30/1993 · 1993-06-30
- Situação do ato
- Derrogada
- Estado da matéria
- Matéria extinta
- Matéria
- D · Agropecuária, alimentos e sanidade animal e vegetal
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Determina que o Certificado Fitossanitário Único, aprovado pela Res GMC 44/92, seja utilizado exclusivamente para fins fitossanitários, vedando a inclusão de informação comercial alheia à questão quarentenária que vinha sendo exigida por agentes comerciais e desvirtuava sua finalidade. Encarrega os serviços fitossanitários nacionais de fiscalizar o cumprimento. Norma hoje revogada.
Identificação
- Tipo
- Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- FITOSANITARIO
- Matéria editorial
- D · Agropecuária, alimentos e sanidade animal e vegetal
- Subcategoria
- D2 · Sanidade vegetal
- Ação
- outro
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 1993-06-30
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
res_1993_030__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción el art. 10 de la Res. 4/91 de GMC y la Recomendación N° 4/93 del Subgrupo de Trabajo N°8 Política Agrícola.
res_1993_030__pre_cons_1 · ConsiderandoQue por resolución MERCOSUR/GMC/RES N° 44/92, se ha aprobado para las transacciones intra-MERCOSUR, el formato de Certificado Fitosanitario Unico.
res_1993_030__pre_cons_2 · ConsiderandoQue puesto en uso dicho certificado, se ha detectado su uso inadecuado, particularmente originado por la demanda de inclusión de información ajena a la problemática cuarentenaria, por parte de los agentes comerciales, desvirtuando así su finalidad.
EL GRUPO MERCADO COMUN
RESUELVE:
res_1993_030__art_1 · ArtigoArt. 1 - El Certificado Fitosanitario Unico deberá utilizarse exclusivamente a los fines para los cuales fue adoptado y en el mismo no se incluirá ninguna otra información que no esté relacionada específicamente con los aspectos fitosanitarios y que no se ajuste a las normas internacionales en la materia.
res_1993_030__art_2 · ArtigoArt. 2 - Encomendar a los Servicios fitosanitarios de los Estados Partes el control y cumplimiento de lo dispuesto precedentemente.
X GMC - Asunción, 30/VI/1993.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.