Biblioteca Normativa do MERCOSUL
RES-038-1993
GRUPO AD HOC PARA LA CONFECCIÓN DEL DOCUMENTO ÚNICO DE VIAJE
Resolução 38/1993 · 1993-06-30
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- H · Instituições, governança e direito do MERCOSUL
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Cria um Grupo Ad-Hoc para analisar a viabilidade de um documento único de viagem que habilite os nacionais dos Estados Partes a viajar dentro do MERCOSUL e rumo a terceiros países. O grupo deveria apresentar relatório ao GMC até 30 de outubro de 1993. Norma organizacional interna, dispensada de incorporação.
Identificação
- Tipo
- Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- ESTRUCTURA INSTITUCIONAL
- Matéria editorial
- H · Instituições, governança e direito do MERCOSUL
- Subcategoria
- H1 · Órgãos, foros e estrutura institucional
- Ação
- cria
- Incorporação
- Incorporação não exigida
- Data de aprovação
- 1993-06-30
Texto integral
Expressão em espanhol, 4 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
res_1993_038__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Art. 13 del Tratado de Asunción, y la Decisión Nº 4/91 del Consejo del Mercado Común.
res_1993_038__pre_cons_1 · ConsiderandoQue resulta conveniente analizar la posibilidad de confeccionar un documento único de viaje para los nacionales de los Estados Partes del MERCOSUR
EL GRUPO MERCADO COMUN
RESUELVE:
res_1993_038__art_1 · ArtigoArt. 1.- Crear un Grupo Ad-Hoc para que analice la viabilidad de confeccionar un documento único que habilite los nacionales de los Estados Partes del MERCOSUR a viajar dentro de los respectivos territorios como hacia terceros países.
res_1993_038__art_2 · ArtigoArt. 2.- El Grupo Ad-Hoc presentará un informe al GMC con el resultado de su análisis antes del 30 de octubre de 1993.
X GMC - Asunción, 30/VI/1993.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
Abrir a ficha completa na consulta → — vigência, sucessão,
referências tarifárias, proveniência e formas de citação.