Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
Aprova modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL e no AEC/TEC, ampliando a faixa de resistência à compressão admitida para espumas de poliéster (NCM 3921.13.10) e desdobrando tecidos de malha de algodão e de fibras sintéticas/artificiais (posição 6004.10) em subitens por tipo de acabamento — crus, tintos, estampados, de fios de diversas cores. Vigência a partir de 1º/01/2010, com incorporação prévia exigida de todos os Estados Partes.
res_2009_039__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, las Decisiones Nos 7/94, 22/94, 31/04 y 37/07 del Consejo del Mercado Común y la Resolución Nº 70/06 del Grupo Mercado Común.
res_2009_039__pre_cons_1 · ConsiderandoQue se hace necesario ajustar la Nomenclatura Común del MERCOSUR y su correspondiente Arancel Externo Común, instrumentos esenciales de la Unión Aduanera.
EL GRUPO MERCADO COMÚN
RESUELVE:
res_2009_039__art_1 · ArtigoArt. 1 - Aprobar la “Modificación de la Nomenclatura Común del MERCOSUR y su correspondiente Arancel Externo Común”, en sus versiones en español y portugués, que figuran como Anexo y forman parte de la presente Resolución.
res_2009_039__art_2 · ArtigoArt. 2 - Las modificaciones a la Nomenclatura Común del MERCOSUR y su correspondiente Arancel Externo Común, aprobadas por la presente Resolución, tendrán vigencia a partir del 1/I/2010, debiendo los Estados Partes asegurar su incorporación a sus respectivos ordenamientos jurídicos nacionales antes de esa fecha.
LXXVIII GMC - Montevideo, 05/XII/09
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.