Biblioteca Normativa do MERCOSUL
RES-043-1992
ELIMINACIÓN DE LOS LIMITES PARA OBTENCIÓN DE DIVISAS Y CHEQUES VIAJEROS RELACIONADOS CON SERVICIOS DE TURISMO Y VIAJES
Resolução 43/1992 · 1992-12-15
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- E · Serviços, investimento e regulação econômica
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Elimina os limites para a obtenção de divisas e cheques de viagem relacionados aos serviços de turismo e viagens entre os Estados Partes, com o objetivo de facilitar o comércio desses serviços e reduzir as diferenças então existentes entre os países.
Identificação
- Tipo
- Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- SERVICIOS DE TURISMO Y VIAJES
- Matéria editorial
- E · Serviços, investimento e regulação econômica
- Subcategoria
- E6 · Economia digital, MPMEs, produção e turismo
- Ação
- outro
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 1992-12-15
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
res_1992_043__pre_visto_1 · VistoVISTO: El art. 13 del Tratado de Asunción, el art. 10 de la Decisión Nº 4/91 del Consejo del Mercado Común y la recomendación Nº 1.6 del Subgrupo Nº 4 "Política Fiscal y Monetaria relacionada con el Comercio";
res_1992_043__pre_cons_1 · ConsiderandoQue existen diferencias entre los Estados Partes respecto a la compra de divisas y cheques de viajeros por concepto de Turismo y viajes;
res_1992_043__pre_cons_2 · ConsiderandoQue es necesario eliminar tales diferencias para facilitar el comercio de los servicios correspondientes;
EL GRUPO MERCADO COMUN
RESUELVE:
res_1992_043__art_1 · ArtigoArt. 1- Eliminar los límites para la obtención de divisas y cheques de viajeros relacionados con los servicios de turismo y de viajes.
res_1992_043__art_2 · ArtigoArt. 2- Los organismos competentes de los Estados Partes adoptarán las medidas pertinentes a efectos de dar cumplimiento a lo dispuesto precedentemente.
VIII GMC, Montevideo 15/12/1992.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
Abrir a ficha completa na consulta → — vigência, sucessão,
referências tarifárias, proveniência e formas de citação.