Biblioteca Normativa do MERCOSUL
RES-044-1994
DOCUMENTOS HÁBILES DE CADA ESTADO PARTE PARA EL TRASLADO DE PERSONAS EN EL MERCOSUR
Resolução 44/1994 · 1994-08-03
- Situação do ato
- Derrogada
- Estado da matéria
- Matéria continuada
- Matéria
- J · Trabalho, educação, mobilidade e políticas sociais
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Reconhece a validade dos documentos de identificação pessoal de cada Estado Parte (carteiras de identidade, passaportes e documentos correlatos) para o deslocamento de pessoas entre os países do MERCOSUL. Lista, em anexo, os documentos hábeis específicos de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Norma hoje revogada pelas Res. GMC 63/96 e 75/96.
Identificação
- Tipo
- Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- TÁNSITO DE PERSONAS
- Matéria editorial
- J · Trabalho, educação, mobilidade e políticas sociais
- Subcategoria
- J3 · Migração, residência e cidadania
- Ação
- outro
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 1994-08-03
Texto integral
Expressão em espanhol, 4 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
res_1994_044__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Art. 10 del Tratado de Asunción, la Decisión Nº 4/91 del Consejo del Mercado Común, la Resolución Nº 91/93 del Grupo Mercado Común y la Recomendación Nº 10/94 del SGT Nº 2, "Asuntos Aduaneros".
res_1994_044__pre_cons_1 · ConsiderandoQue es necesario definir los documentos válidos para el traslado de personas entre los Estados Partes del MERCOSUR.
EL GRUPO MERCADO COMUN
RESUELVE:
res_1994_044__art_1 · ArtigoArt. 1. Reconocer la validez de los documentos de identificación personal de cada Estado Parte para el traslado de personas dentro de los países del MERCOSUR que se establecen en el Anexo a la presente Resolución.
res_1994_044__art_2 · ArtigoArt. 2. Las autoridades de los organismos competentes que se mencionan a continuación, adoptarán las medidas tendientes a asegurar la instrumentación de lo establecido.
Por la República Argentina:
Registro Nacional de las Personas
Dirección Nacional de Migraciones y Policía Federal Argentina, dependientes del Ministerio del Interior
Por la República Federativa del Brasil:
Ministerio de Justicia y Gobiernos Estaduales
Por la República del Paraguay:
Departamento de Identificaciones, Departamento de Migraciones y Policía Nacional, dependientes del Ministerio del Interior
Por la República Oriental del Uruguay:
Dirección Nacional de Identificación Civil y Dirección Nacional de Migración, dependientes del Ministerio del Interior
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
Abrir a ficha completa na consulta → — vigência, sucessão,
referências tarifárias, proveniência e formas de citação.