Biblioteca Normativa do MERCOSUL
RES-044-2005
DEROGACIÓN DE LA RES. GMC Nº 44/92
Resolução 44/2005 · 2005-11-25
- Situação do ato
- Em incorporação
- Estado da matéria
- Aguarda incorporação
- Matéria
- D · Agropecuária, alimentos e sanidade animal e vegetal
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Revoga a Resolução GMC 44/92, que fixava o formato do Certificado Fitossanitário Único, em razão da atualização da matéria no âmbito da Comissão Interina de Medidas Fitossanitárias da CIPF. Incorporação exigida apenas do Brasil, até 25/2/2006.
Identificação
- Tipo
- Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- CERTIFICADO FITOSANITARIO ÚNICO
- Matéria editorial
- D · Agropecuária, alimentos e sanidade animal e vegetal
- Subcategoria
- D2 · Sanidade vegetal
- Ação
- deroga
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 2005-11-25
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
res_2005_044__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, las Decisiones Nº 06/96, 20/02 y 08/03 del Consejo del Mercado Común y la Resolución Nº 44/92 del Grupo Mercado Común.
res_2005_044__pre_cons_1 · ConsiderandoQue en el ámbito de la Comisión Interina de Medidas Fitosanitarias (CIMF) de la Convención Internacional de Protección Fitosanitaria (CIPF) se han ido actualizando las materias vinculadas a la Res. GMC N° 44/92.
res_2005_044__pre_cons_2 · ConsiderandoQue, en tal sentido, resulta necesario derogar la mencionada Resolución.
EL GRUPO MERCADO COMÚN
RESUELVE:
res_2005_044__art_1 · ArtigoArt. 1 - Derogar la Res. GMC N° 44/92 “Formato de Certificado Fitosanitario Único“.
res_2005_044__art_2 · ArtigoArt. 2 - Esta Resolución necesita ser incorporada sólo al ordenamiento jurídico interno de Brasil. Esta incorporación deberá ser realizada antes del 25/02/2006.
LXI GMC - Montevideo, 25/XI/05
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.