Biblioteca Normativa do MERCOSUL
RES-049-1993
CONTENIDOS LIQUIDOS EN MAYONESAS
Resolução 49/1993 · 1993-09-24
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- C · Regulamentação técnica, metrologia e conformidade
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Determina que a comercialização de maionese e molhos similares no MERCOSUL não seja proibida nem restringida por razões de conteúdo líquido, exigindo apenas que as indicações quantitativas constem na face principal do rótulo, precedidas pelas unidades de massa/volume ou volume/massa. Entrou em vigor em 1º de janeiro de 1995; incorporação requerida.
Identificação
- Tipo
- Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- REGLAMENTO TÉCNICO MERCOSUR
- Matéria editorial
- C · Regulamentação técnica, metrologia e conformidade
- Subcategoria
- C1 · Regulamentos técnicos industriais
- Ação
- outro
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 1993-09-24
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
res_1993_049__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Art.13 del Tratado de Asunción, el Art. 10 de la Decisión Nº 4/91 del Consejo del Mercado Común y la Recomendación Nº 39/93 del Subgrupo de Trabajo Nº 3 "Normas Técnicas".
res_1993_049__pre_cons_1 · ConsiderandoQue los Estados Partes acordaron liberar los contenidos líquidos de las mayonesas y salsas similares a mayonesas y la forma de indicar en las etiquetas las indicaciones cuantitativas.
EL GRUPO MERCADO COMUN
RESUELVE :
res_1993_049__art_1 · ArtigoArt. 1- La comercialización en el ámbito del MERCOSUR de mayonesas y salsas similares no será prohibida ni restringida por razones de contenidos líquidos.
res_1993_049__art_2 · ArtigoArt. 2- Las indicaciones cuantitativas deberán estar indicadas en la cara principal de la etiqueta precedidas de las unidades de masa/volumen o de volumen/masa indistintamente.
res_1993_049__art_3 · ArtigoArt. 3- La presente Resolución entrará en vigor el 1 de enero de 1995.
XI GMC - Montevideo, 24/IX/1993.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.