VISTA: o Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão N° 4/91, a Decisão N° 6/93 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação N° 17/93 do Subgrupo de Trabalho N° 8 “Política Agrícola”.
A importância de harmonizar os requerimentos quarentenários aplicados ao intercâmbio de produtos de origem vegetal entre os Estados Partes.
Que a Comissão de Sanidade Vegetal do SGT N° 8, levando em consideração os standards e lineamentos internacionais e regionais na matéria e o disposto pelo Acordo Sanitário e Fitossanitário do MERCOSUL (CMC/DEC. N° 6/93) e pela Resolução relativa a Pragas Quarentenárias, harmonizou os requisitos quarentenários para pêssego, tabaco, uva, alho, cebola, tomate, pimentão, citros, batata, maçã e pêra.
Que é conveniente estabelecer os mecanismos e requerimentos quarentenários de produtos de origem vegetal.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1° - Adotar os requerimentos quarentenários para pêssego, tabaco, uva, alho, cebola, tomate, pimentão, citros, batata, maçã e pêra, harmonizados pela Comissão de Sanidade Vegetal, que se incluem como Anexo 1.
Art. 2° - Instruir os Serviços Fitossanitários dos Estados Partes para que adotem as medidas pertinentes a fim de pôr em prática os requerimentos mencionados dentro de um prazo não superior a 90 dias contados a partir da data da presente Resolução.
Art. 3° - Encarregar a Comissão de Sanidade Vegetal do SGT N° 8 da atualização permanente dos requisitos quarentenários harmonizados, e continuar com a harmonização dos demais produtos de origem vegetal objeto de intercâmbio no MERCOSUL, devendo-se comunicar aos Serviços Nacionais as mudanças introduzidas e as novas harmonizações para que estas procedam à sua efetiva implementação.
I GMC - Montevidéu, 24/IX/1993.