Biblioteca Normativa do MERCOSUL
RES-056-1993
NORMAS Y PROCEDIMIENTOS PARA LA DECLARACIÓN DE UN PAÍS O ZONA LIBRE DE ENTERMEDADES TRANSMISIBLES
Resolução 56/1993 · 1993-09-24
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Matéria extinta
- Matéria
- K · Saúde humana e vigilância sanitária
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Adota as normas e procedimentos para a declaração e reconhecimento de um país ou zona livre de enfermidades transmissíveis, com base em critérios da OIE, com reconhecimento mútuo desse status sanitário entre os Estados Partes do MERCOSUL. Exige a existência de um Serviço Veterinário Oficial com autonomia decisória como condição para o reconhecimento. Norma sanitária animal ainda vigente.
Identificação
- Tipo
- Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- ENFERMEDADES TRANSMISIBLES
- Matéria editorial
- K · Saúde humana e vigilância sanitária
- Subcategoria
- K1 · Saúde pública e epidemiologia
- Ação
- adota
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 1993-09-24
Texto integral
Expressão em espanhol, 5 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
res_1993_056__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Art. 13 del Tratado de Asunción, el Art. 10 de la Decisión Nº 4/91 del Consejo del Mercado Común y la Recomendación 19/93 del Subgrupo de Trabajo Nº 8 "Política Agrícola"
res_1993_056__pre_cons_1 · ConsiderandoQue es necesario la armonización de la legislación relativa a declaración y reconocimiento de zonas libres de enfermedades transmisibles.
res_1993_056__pre_cons_2 · ConsiderandoQue es conveniente facilitar la circulación de productos animales entre los Estados Partes, cumpliendo con las más estrictas normas de calidad y seguridad.
EL GRUPO MERCADO COMUN
RESUELVE:
res_1993_056__art_1 · ArtigoArt. 1- Adoptar las "Normas y Procedimientos para la Declaración y Reconocimiento de un País o Zona Libre de Enfermedades Transmisibles", que constan en el Anexo a la presente Resolución.
res_1993_056__art_2 · ArtigoArt. 2- Los Estados Partes pondrán en vigencia las disposiciones legislativas, reglamentarias y las mismas al Grupo Mercado Común, a través de la Secretaría Administrativa.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.