VISTA: O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação N 38/94 do SGT Nº 3 - "Normas Técnicas".
Que os Estados Partes concordaram em estabelecer limites máximos admissíveis para aflatoxinas no leite, leite em pó, amendoim em massa, milho em grão e farinha ou farinha de milho.
Que a harmonização dos regulamentos técnicos visará a eliminar os obstáculos que geram as diferenças dos regulamentos técnicos nacionais,
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Limites Máximos de Aflatoxinas Admissiveis no Leite, Amendoim e Milho" que consta como Anexo da presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes não poderão proibir nem restringir a comercialização dos alimentos mencionados no Art. 1º que cumpram com o estabelecido no Anexo da presente Resolução.
Art. 3 - Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento presente Resolução através dos seguintes órgãos.
Argentina: Ministerio de Salud y Acción Social. Ministerio de Economia, Obras y Servicios Públicos; Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca (SENASA) (Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal)
Brasil: Ministério da Saúde; Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Paraguay: Ministerio da Salud Pública e Bienestar Social Ministerio de Agricultura y Ganadería
Uruguay: Ministerio de Salud Pública; Ministerio de Industria, Energia y Minería. (Laboratorio Tecnológico del Uruguay). Ministerio de Ganaderia, Agricultura y Pesca.
Art 5. - A presente Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1995.